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ACRL de 30-03-2000
Conclusões do recurso. Prisão preventiva.
I - A falta de indicação da norma ou normas violadas (art. 412º, n.º 2, do CPP) deve ser absoluta, ou seja, quando a omissão é completa, o que não sucede quando o recorrente, embora as não refira nas conclusões, alude a elas no corpo da motivação.II - Decorrem dos autos fortes indícios da prática pelo recorrente dos crimes de sequestro, roubo e detenção de arma proibida, cometidos com recurso a um grau de violência pouco comum, tendo sido ele, aliás, quem gizou o plano, motivou os demais arguidos a ele aderirem e participou na própria execução.III - Assim, tendo em conta a gravidade dos crimes indiciados, aferida pelo quadro de valores criminalmente protegidos e o alarme social que o não decretamento provocaria, é de considerar inadequada e insuficiente a aplicação de uma outra qualquer medida que não a já decretada de prisão preventiva.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N.G. SilvaMP: A. Miranda
Proc. 1714/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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