Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 01-06-2005   Coima. Prescrição. Inadmissibilidade do recurso. Rejeição.
I - A execução de coima segue com as necessárias adaptações, o disposto no CPP sobre a execução da multa (art. 89.º, n.º 2 do DL 433/82). A execução da multa, por seu turno, segue os termos da execução por custas (art. 491.º, n.º 2 do CPP).
II - A execução por custas segue, no essencial, os termos do processo comum de execução (art. 117.º, n.º 1 do CCJ).
III - O processo comum de execução segue hoje forma única, aplicando-se às execuções especiais (é o caso) subsidiariamente as disposições do processo comum (arts. 465.º e 466.º, n.º 3 do CPP).
IV - Da decisão recorrida caberia em principio recurso ordinário admissível nos termos do art. 678.º, n.º 1 do CPC.
V - Tendo em conta o valor da presente execução - fixado em 149,64 EUROS, não procedendo a invocada necessidade de recurso para melhoria da aplicação do direito, é manifesto que a decisão não é passível de recurso. Nestes termos é rejeitado o recurso.
Proc. 4606/05 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado