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ACRL de 01-06-2005
Prescrição. Coima. Suspensão do prazo. Rejeição.
I - A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução (art. 30.º-A, n.º 1 ), tendo no caso vertente o requerimento executivo dado entrada na secretaria judicial em 08.07.2003.
II - Todavia, a prescrição da coima ocorre quando desde o seu início (ou seja, a partir do caracter definitivo da decisão) e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade (n.º 2 do mesmo art. 30.º-A, prazo que na ausência de qualquer facto suspensivo da prescrição (cfr. art. 30.º)- inequivocamente já havia decorrido à data do despacho recorrido (22.12.2004).
III - Manifesta como é a improcedência do recurso, impõe-se a sua rejeição.
Proc. 4599/05 3ª Secção
Desembargadores: Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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