Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 09-06-2005   TRAFICO. Consumo. Quantidade droga. NÃO revogação do artº 40º DL 15/93
I. O pensamento do legislador e o fim preconizado com a lei (a Lei nº 30/2000, de 29 de Dezembro), o recurso a 'interpretação restritiva' da norma revogatória (o artº 28º da Lei 30/2000) permitem um resultado razoável do ponto de vista criminal, dentro do quadro do normativo do sistema e da política criminal em sede de prevenção e combate ao tráfico e consumo de estupefacientes.
II. Circunscrevendo-se a revogação em análise às situações que passaram a estar abrangidas pela 'nova contra-ordenação' (o artº 2º da Lei 30/2000) e ao 'cultivo', mantem-se em vigor o artº 40º do DL 15/93, de 22 de Janeiro;
III. O que se defende, afinal, é que o legislador quis dizer:-' revoga-se o artº 4º do DL 15/93, apenas para os casos que passam a estar abrangidos pela nova 'contra-ordenação'.
IV. Sendo assim, a acusação não deveria ser rejeitada com o fundamento previsto no n. 3, alínea d) do artº 311º CPP (por “os factos não constituírem crime”, mas sim contra-ordenação sancionada nos termos da citada Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro).

Nota:- assim mesmo já decidido, entre outros, no Ac. Rel. Lx. de 2002-11-21 (Rec. nº 356/02 - 9ª secção, Rel:- Almeida Semedo)
Proc. 3476/05 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho