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ACRL de 11-05-2005
Rejeição de recurso por manifesta improcedência. Desnecessidade de aperfeiçoamento de conclusões.
O convite ao recorrente para aperfeiçoamento das conclusões da sua motivação por incumprimento do n.º 2 do art. 412.º do CPP tal como ordenado pelo Tribunal Constitucional (ac. n.º 320/2002 de 9/7) não se justifica quando, independentemente dessa deficiência, o recurso deva ser rejeitado, nos termos do art. 420.º do mesmo diploma legal, por manifesta inviabilidade ou total carência de fundamento.
Proc. 88/05 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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