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ACRL de 02-06-2005
Prisão preventiva. Insuficiência de fundamentação. Irregularidade.
I – Foi feita a indiciação da prática dos crimes que se imputam ao arguido e indicados os perigos que sustentam a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, explicitando o despacho, em concreto, as situações apuradas nos autos que determinaram a verificação de tais perigos.
II – No entanto, a existir insuficiência de fundamentação (o que não ocorre), constituiria mera irregularidade, a ser arguida de acordo com o regime previsto no art. 123.º do CPP, ou seja, pelos interessados no próprio acto(já que essa insuficiência não tem o alcance que a lei confere à insuficiência da fundamentação da sentença – n.º 2 do art. 374.º do CPP).
Proc. 5611/05 9ª Secção
Desembargadores: Ana Brito - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por José António
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