|
-
ACRL de 02-06-2005
Correio electrónico. Difamação e injúria. Honra. Consideração. Dolo genérico.
I – Face à norma de equiparação do art. 182.º do CP, o envio de mensagem de correio electrónico para uma lista de conversação subsome-se a um dos meios possíveis de cometimento dos crimes de difamação e de injúria.
II – Difamação é a manifestação, por qualquer meio (integram-se nos meios de execução todos aqueles que representem forma de expressão do pensamento), de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém, dirigida ao próprio visado e na sua presença.
III – O bem jurídico lesado pela difamação é, prevalentemente, a chamada honra subjectiva, isto é, o sentimento da própria honorabilidade ou respeitabilidade pessoal.
IV – A honra é a essência da personalidade humana, referindo-se propriamente à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter.
V – A consideração é o património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros.
VI – Para preenchimento do elemento subjectivo do tipo do crime é suficiente o dolo genérico, traduzido na consciência de que as expressões utilizadas são de molde a produzirem ofensa da honra e consideração do visado.
Proc. 4621/04 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por José António
|