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ACRL de 20-04-2005
Condução sem habilitação. Perda do veículo – art. 109.º do CP
I – É de manter o decretamento de perda de veículo a favor do Estado a arguido que, tendo sido condenado em 2001 pela prática de crime de condução sem habilitação legal p. e p. art. 3.º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 2/98, de 3/1, vem de novo, a cometer este mesmo delito em 2004, deste modo revelando que existe perigo se repetição da conduta através da utilização de um mesmo instrumento – art. 109.º, n.º 1 do C.P..
II – Com esta medida de segurança não se diga que se utiliza a lei penal para violentar a vontade do recorrente para que não volte a praticar este crime pois que sempre tem a possibilidade de conduzir outros veículos, mas apenas e tão só se lhe retira meios, que já utilizou, para o cometimento da mesma infracção penal.
No mesmo sentido Ac.RL de 15-10-2003,P.nº5028/03-3ª.S-Rel.Clemente Lima
Proc. 8222/04 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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