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ACRL de 08-06-2005
Alteração não substancial, nulidade da sentença,Cheque sem provisão, entrega por terceiro
1.Na Acusação dos autos - que delimitou o objecto do processo – vinha imputado à arguida tão só o preenchimento e assinatura do cheque como a sua entrega à empresa assistente. Mas tudo isto sem a intervenção de outrem.
2. Ora a versão factual dada como provada, muito embora não se traduza numa alteração substancial, integra sem dúvida uma alteração não substancial dos factos descritos na Acusação - uma vez que se deu como provado uma situação de comparticipação da arguida com outrem – no caso o marido, aliás não arguido nos autos com reflexos além do mais, no já aludido acordo de preenchimento do cheque.
3. Estando assim perante uma alteração dos factos descritos na Acusação, ainda que não substancial, mas com relevo para a decisão da causa, tal devia ter sido comunicado à arguida – cfr. art. 358 nº1 do CPP.
4.E como não foi feita tal comunicação, nem cumprido o disposto no art. 358 do CPP, não só é nula a sentença cfr. art. 379 nº1, b) do CPP- como, em consequência, é também nulo o julgamento, mas este na parte somente em que se mostra necessário proceder à sua reabertura, para proceder à comunicação e (eventual) concessão de prazo para a defesa.
Proc. 8210/04 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Rodrigues Simão - Clemente Lima - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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