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ACRL de 13-04-2005
Contraordenação. Recorribilidade da decisão judicial para a Relação.
1. Perante uma decisão em matéria contra-ordenacional, ainda que na fase executiva, de acordo com o expressamente disposto no art. 73.° n.° l ai. a), do Regime Geral das Contra-Ordenações, só pode recorrer-se para a Relação (que aí funcionará como instancia de revista) quando for aplicada ao arguido uma coima superior a € 249,40.
2. Não sendo o caso presente, nem se tendo requerido, oportunamente, a apreciação do recurso nos termos los no art. 73.° n.° 2, do mesmo RGCO, a decisão revidenda é irrecomvel.
3. Como tal, atento o disposto nos arts. 414°, nºs. 2 e 3 e 420º. nº. 1, do CPP, 'ex vi' do disposto no nº. 4, do artigo 74º, do RGCO, o recurso não pode deixar de ser rejeitado.
No mesmo sentido, dos mesmos Relator e Adjuntos, acórdão de 01/06/2005, no recurso nº. 5652/04.
Proc. 5341/04 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Ramos
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