Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 01-06-2005   Contraordenação.Execução da coima. Recorribilidade de decisão judicial da 1ª instância para a Relação.
1. A execução de coima segue, com as necessárias adaptações, o disposto no CPP sobre a execução da multa (art°.890, 2 do DL n°.433/82). A execução da multa, por seu turno, segue os termos da execução por custas(art°.491°, 2 do CPP). A execução por custas segue, no essencial, os termos do processo comum de execução (art°. 117°, nº. 1, do CCJ, na redacção conferida pelo DL n°.324/2003, de27.12). O processo comum de execução segue hoje forma única, aplicando-se às execuções especiais (é o caso) subsidiariamente as disposições do processo comum (art°s 465° e 466°. 3 do CPC).
2. É assim que as normas que regulam os recursos de decisões tomadas no âmbito de execuções por coima e custas constam do direito processual civil.
3. Ora, da decisão recorrida, que consignou a inexibilidade da obrigação exequerida, cabe em princípio, recurso ordinário de agravo (cr. art s 691 e 733° do CPC).
4. Todavia, apenas é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior a. myaaa do Tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a'metade da alçada desse tribunal (art°.678°, l do CPC).
Tendo sido fixado o valor da presente execução no montante atrás referido, é manifesto que a decisão em causa não é passível de recurso.
Proc. 4576/05 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por João Ramos