Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 08-06-2005   Nulidades, diligências dilatórias, condução em estado de embriaguez, rejeição
1.Nada podia fundamentar com razoabilidade o deferimento do requerido - exame do aparelho medidor de alcoolemia- com base na alegação de a quantidade de álcool ingerida não poder dar origem a tal taxa; isto, como se fosse possível que alguém pudesse, naquelas circunstâncias, afirmar qual a quantidade de álcool ingerida;
2.Mesmo que assim não fosse, seria a motivação do recurso, momento tardio para a invocação dessa - -mesmo assim inexistente nulidade; o regime de nulidade em processo penal, está sujeito a uma apertada limitação temporal de arguição;
3.Não tendo sido arguida essa eventual nulidade até ao termo da audiência, nos termos dos arts. 120 nº1, 2 d) e 3 a) do CPP, está este tribunal impedido de apreciar a matéria que lhe respeita, atenta a sanação ocorrida.
4.Admitindo que possam existir imperfeições na decisão recorrida, certo é que o recorrente, não ensaia sequer a indicação de qualquer uma de relevo, o que sucede por manifesta ineptidão do que alegou, razão suficiente para a rejeição do recurso, ao abrigo do disposto no art. 420 nº1 do CPP.
Proc. 2546/04 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Clemente Lima - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado