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ACRL de 08-06-2005
Prescrição, coima, admissibilidade do recurso, rejeição
1.Se observarmos a arquitectura do sistema de recursos consagrado no DL 433/82 de 27 de Outubro, logo constatamos que as disposições invocadas pelo recorrente (MP) - nº 2 do art. 73 e nºs 2 e 3 do art. 74 do RGIMOS – têm o seu campo de aplicação limitado aos recursos interpostos da sentença, podendo eventualmente, o mesmo ser alargado aos despachos proferidos nos termos do art. 64.
2. Nesses casos, mesmo que não se verifique nenhuma das situações estabelecidas nas diferentes alíneas do nº 1 do art. 73, situações essas que justificam a admissibilidade do recurso, o mesmo pode vir a ser admitido se isso for “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”.
3.Porém, na presente situação, não estamos perante um recurso interposto ao abrigo do art. 73, ou seja, não está em causa um recurso de uma sentença ou de um despacho judicial que apreciaram a impugnação administrativa ( coima no valor de 84,91 Euros).
4.Estando fora desse âmbito, não se podem aplicar as disposições invocadas pelo MP, que a ele se restringem. Pelos fundamentos expostos ( art. 205 nº1 da CRP), se decide não conhecer do recurso.
Proc. 4638/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - António Simões - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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