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ACRL de 01-06-2005
Crime de burla, elementos típicos, Estratagema fraudulento
1.Estão em causa os factos principais constituídos pela compra da viatura, ao arguido, pelo preço de 5000 Euros, sem documentos e sem que o queixoso obtivesse o registo em seu nome, por causa da falta de documentos.
2.Não se verifica o nexo causal entre a conduta enganosa do agente, a astúcia, e a prática pelo burlado dos actos tendentes à diminuição do património; e o nexo causal entre esta última realidade e a verificação do prejuízo. Não se verificou pois, nenhum processo executivo fraudulento, tratando-se duma questão do foro cível.
3.Não existem ainda indícios de que o arguido tenha agido astuciosamente visando enganar o ofendido, ou com astúcia destinada a manter o ofendido num erro pré existente.
4.Assim, de acordo com o nº1 do art. 308 do CPP é correcto o entendimento de que a pronúncia não tem sustentáculo nos autos.
Proc. 10715/04 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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