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ACRL de 08-06-2005
Requerimento de abertura de instrução, requisitos,Descrição incompleta dos factos, Aperfeiçoamento
1.Estando em causa um crime de homicídio voluntário, o assistente- no requerimento de abertura da Instrução, muito embora não faça a descrição exemplar das condutas típicas, das circunstâncias de tempo e lugar da ocorrência que denuncia, não deixa de fazer ressaltar a factualidade pertinente e de contextualizar as autorias.
2.E assim sendo, não pode ter-se o requerimento sob análise como descabido, antes havendo que fazer prevalecer o interesse de comprovação da verdade material – afigurando-se desnecessário ressaltar as consequências de uma omissão de julgado num crime com a gravidade daquele que os autos reportam.
3.Não estando a violação dos requisitos impostos pelo nº2 do art. 287 do CPP, cominada de nulidade, face à tipicidade definida no art. 118 nº1 do CPP, é incontornável que, por via do disposto no nº2 daquele art. 118, um tal acto não pode deixar de submeter-se ao regime estabelecido no art. 123 do CPP.
4.O juiz, na medida e no momento em que constata tal deficiência, não pode deixar de, ex officio e nos termos prevenidos do art. 123 nº2 ,determinar a correspondente reparação, concedendo ao assistente, o ensejo de sanar a irregularidade cometida.
5.Nestes termos e parcela ,o recurso deve proceder. Determinando-se a revogação do despacho recorrido e substituição por decisão que, em conformidade com o expendido, determine, em prazo e sob pena de rejeição, a reparação das irregularidades verificadas no requerimento para abertura da Instrução.
(neste sentido- os Acordãos da Relação de Lisboa de 2.06.04, PN 3173/04/Des. Carlos Sousa, e de 19.03.03 este na CJ, ano XXVIII, t.II, 131 e segs- citados no Acordão sumariado).
Proc. 4545/05 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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