Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 21-10-1999   Falta de conclusões. Rejeição
I - A motivação de recurso deve, obrigatoriamnete, conter conclusões, nas quais o recorrente: (i) resume, por artigos, as razões do pedido; (ii) indica as normas violadas; (iii) explicita o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela deveria ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada.II - Na motivação do recorrente constata-se que as conclusões se limitam à indicação das normas legais alegadamente inconstitucionais e dos preceitos da Constituição com que as mesmas estariam em contradição, sendo totalmente omissas quanto aos motivos justificativos dessa pretensa inconstitucionalidade.III - Assim, não tendo apresentado, em forma de conclusões articuladas, as razões que sobre a questão expendeu no texto da motivação, face ao disposto nos arts. 411º, nº 3, 412º, nº 1, 414º, nº 2, 417º, nº 2, alíena c), 419º, nº 4, alínea c) e 420º, nº 1, todos do CPP, deve o recurso ser rejeitado.
Proc. 5708/99 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro