Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 25-11-1999   Sentença. Erro Notório. Fundamentação. Contradição.
I - A sentença deve ser transparente e acessível, pelo menos ao nível da fundamentação de facto e do dispositivo, ao raciocínio lógico do homem médio. No caso, ao dar como provado que o arguido não sabia estar obrigado a soprar no aparelho "Seres Ethylometre" o juiz "a quo" nada referiu a nivel da fundamentação probatória sobre as razões que o convenceram a dar tal facto como provado.II - Esta omissão, só por si, tornaria nula a sentença - arts. 374º, nº 2 e 379º, nº 1, c), do CPP - nulidade que por ser sanável e não ter sido arguida dela não cumpre conhecer.III - Aquele mesmo facto traduz-se, contudo, em erro notório na apreciação da prova, erro que resulta do texto da sentença conjugado com as regras da experiência comum - art. 410º, nºs 1 e 2, c), do CPP. Com efeito, todo e qualquer condutor de veículos motorizados sabe, tem de saber, que deve obediência às ordens das autoridades fiscalizadoras do trânsito e que está obrigado a sumeter-se às provas para detecção do estado sob influência do álcool - art. 4º e 158º do CE.Relator: Alberto MendesÃdjuntos: Silveira Ventura e nuno Gomes da SilvaMP: F. Carneiro
Proc. 1655/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro