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ACRL de 06-04-2000
Prisão preventiva
I - O despacho em crise baseou-se na existência de perigo de fuga em decorrência da ligação do arguido (sobre quem recaíam então indícios da prática dos crimes de burla qualificada, receptação, falsificação e associação criminosa) a indivíduos de nacionalidade estrangeira.II - Tal perigo, porém, mostra-se atenuado pois também os autos não indiciam que o envolvimento do arguido na actividade criminosa seja superior à de outros que se encontram em liberdade, para além do arguido ter paradeiro certo e família estruturada na localidade de Ourém.III - Assim, afigura-se que as obrigações de prestar caução, de apresentação periódica e de permanência, previstas respectivamente nos arts. 197º, 198º e 200º, als. b) e c), todos do CPP, acautelarão suficientemente o perigo a que alude a alínea a) do art. 204º do mencionado compêndio legal.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: I. Aragão
Proc. 2616/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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