No caso em que o documento cuja genuinidade é posta em causa é um dos documentos apresentados pelo denunciado aquando da sua candidatura a membro da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC), e com base no qual tal candidatura foi admitida e posteriormente veio a ser aprovada, e a ser permitido ao denunciado exercer a profissão de TOC, tendo em conta o disposto no artigo 3° n°2 do Decreto-Lei n°452/99 de 5 de Novembro que estatui ter a CTOC legitimidade para intervir como assistente nos processos judiciais em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão, parece ser líquido poder a CTOC intervir como assistente nos autos.
Proc. 9957/04 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por João Ramos
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IV
Colhidos os Vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir:
O despacho recorrido é do seguinte teor:
Os presentes autos tiveram início com uma participação da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, em que esta imputa ao denunciado a prática de factos que, no seu entender, poder consubstanciar a prática ae um crime de falsificação de documento.
De harmonia com o que dispõe o art. 68°, n°l, ai. a), do Cód. Proc. Penal, podem constituir-se assistentes o processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirefn esse os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que à lei especialmente quis proteger com a incriminação situação em apreço nos autos não se enquadra jurisprudência fixada pelo acórdão n° 1/2003, de 16-01-2003, publicado no DR, 1.A, nº 49, de 27-02-2003, pois a requerente não é pessoa cujo prejuízo tenha sido visado pela actuação do denunciado. Na verdade, atenta a natureza da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, definida no art. 1° do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (ECTOC), aprovado pelo Dec -Lei n° 452/99 de 05/11, nunca a requerente poderia sofrer qualquer prejuízo com a prática dos factos que imputa ao denunciado.
Por outro lado, estatui o art. 3°, n° 2, do ECTOC, que a Câmara pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membro! e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão. O caso dos autos não se a em qualquer destas situações. Nomeadamente, e sendo de acordo com o teor da participação, através da prática de falsificação o denunciado logrou obter o sua inscrição técnico oficial de contas, hão é objecto dos presentes autos o içSo de questões relacionadas com o exercício da profissão de técnico oficial de contas. Neste sentido, decidiram os Acs. da Rei. de Lisboa, de 31-Ó5-200Í, e da Rei. de Coimbra, de 20-06-2001, ambos sumariados em www.dgsi.pt (respectivamente, com os n. convencionais JTRL000333411 e JTRC 5230.
Também no Ac. da Rei. do Porto, de 02-05-2001, sumariado em www.dgsi.pt (n.° convencional JTRP00031878) se decidiu que a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas carece de legitimidade
para se constituir assistente em processo por crime de falsificação de documento previsto no art. 256° do Cód. Penal.
Por tudo o acima exposto, decido indeferir, por ilegitimidade da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, a requerida constituição como assistente.
(...)
O Despacho recorrido fundamenta a rejeição do pedido de constituição de assistente no fado de a queixosa não ser titular do interesse ofendido com a eventual prática do crime de falsificação de documentos.
É sabido e pacífico que só ao/á titular do interesse jurídico tutelado pela norma penal é reconhecida a capacidade e legitimidade para intervir no processo penal como assistente.
Esta posição doutrinária, que assenta num conceito estrito de ofendido, tem sido a desde semvre acolhida pela lei portuguesa desde a sua estatuição no art.ll0 do CPP de 2929, ao art. 4° n°2 do DL n.°35007, ao art. 111° art. 68° n°l ai a) do CPP.
E vem sendo sucessivamente sustentada por Beleza dos Santos - RLJ, 57, pag.2 e 70, pag.19 -, Cavaleiro Ferreira - Curso de Proc. Penal, /, 126 -, Figueiredo Dias - Dto. Proc. Penal, 1984, 505 - e José António Barreiros - Sistema e Estrutura do Proc. Penal Português, 11,164-.
Pelo que a questão reside em saber se o queixoso será a titular do interesse ofendido num eventual crime de falsificação de documentos.
Com a incriminação em causa nestes Autos, a lei penal procura tutt lar a fé publica que qualquer documento deve merecer, e muito especialmente, a segurança e a credibilidade do trafico jurídico probatório no que respeita a prova documental.
Ora, no caso em apreço o documento cuja genuinidade é posta em causa é um dos documentos apresentados pelo denunciado aquando da sua candidatura a membro da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, e com base no qual tal candidatura foi admitida.
Candidatura esta que veio posteriormente a ser aprovada, o que permite ao denunciado exercer a profissão de técnico de contas.
Nesta medida, o documento em causa constituiu-se como um dos pressupostos de direito do exercício daquela profissão pelo denunciado.
Nesta medida, e tendo em conta o disposto no artigo 3° n°2 do Decreto-Lei n°452/99 de 5 de Novembro que estatui ter a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas legitimidade para intervir como assistente nos processos judiciais em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão, parece ser líquido poder a queixosa intervir como assistente nos presentes autos.
Aliás, este entendimento encontra-se reforçado por aplicação da doutrina constante ia Jurisprudência recente do S.T.J (1) segundo a qual: 'No procedimento criminal pelo crime de falsificação de documentp, previsto e punido pela alínea a) do nº1 do artigo 256º do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente'.
Deste modo outra conclusão não resta que não seja a de revogar o Despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas a constituir-se assistente nos presentes Autos.
VI
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o Despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas a constituir-se assistente nos presentes Autos.
Sem Custas.
Feito em Lisboa, neste Tribunal da Relaçao aos 25 de Maio de 2005.
(Maria Teresa Féria de Almeida)
(Antóniy Clemente Lima)
(Maria Isabel Duarte)
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(1) Acórdão n°l/2003 de 27 Fev.