Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 11-05-2005   Pena de Prisão. Substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade PTFC. Proporcionalidade da correspondência.
1. Importará assegurar um mínimo de equivalência de penosidades entre a pena de prisão e a respectiva PTFC de substituição.
2. A uma pena concreta de 3 meses de prisão, escolhida entre a abstracta de um mínimo de 1 mês e a máxima 3 anos e 4 meses de prisão, será insuficiente uma PTFC de 45 horas, de um mínimo abstracto de 36 e um máximo de 380 horas.
3. A essa pena será adequada a PTFC substitutiva de 90 horas.
Proc. 2236/05 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por João Ramos
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7. A procedência do recurso é manifesta.
Segundo o art° 58°, n° 3 do CP a prestação de trabalho a favor da comunidade - que pode aplicar-se quando o agente deva ser punido com pena de prisão não superior a 1 ano - deve ser fixada entre 36 (trinta e seis) e 380 (trezentas e oitenta) horas.
O arguido praticou um crime de tráfico de estupefacientes de gravidade diminuta, dos art°s 21º, nº 1 e 25º, a), do DL 15/93, de 22/01, para o qual foi julgada adequada a pena de 3 meses de prisão.
Ele, como diz o recorrente, '...apesar de jovem, sofreu já diversas condenações, que o não desmotivaram da prática de novos crimes'.
Para a graduação dajpena de substituição, disse-se na sentença recorrida (cfr. fls. 141) ''Tendo em consideração, de novo, o já exposto a propósito da medida concreta da pena e considerando que o arguido trabalha, entre as 10hOO e as 15hOO, no estabelecimento comercial explorado pelo irmão e que, a partir desta hora até cerca das 18hOO, frequenta uma escola de condução - estando, assim, apenas disponível, durante a semana, após as 18hOO e aos fins de semana — fixa-se em 45 horas o período de prestação de trabalho'.
Com o devido respeito, resta por explicar devidamente a fixação de uma pena que podia ir ate 380 horas, muito perto do seu limite mínimo de 36 horas, quando para uma penalidade fixada, após atenuação especial, entre um mínimo de 1 mês e 3 anos e 4 meses de prisão (cfr. fls. 139), se optou por 3 meses de prisão.
Ora, é para nós evidente a danosidade social do crime e a culpa do arguido, anterior e os vários 'avisos' que já teve e a que não foi sensível, sendo, ponderando as normas já referidas e ainda o artº. 71º do CP, tem-se por perfeitamente adequada à graduação dessa pena de substituição nas 90 (noventa) horas referidas na motivação do recorrente, até porque, como ele refere, importará assegurar '...um mínimo de equivalência de penosidades entre a pena de 3 meses de prisão e a respectiva pena de substituição' .
III - Decisão.
8. Tudo ponderado e na procedência do recurso, altera-se para 90 (noventa) horas a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.
8.1. Sem tributação.
Lisboa, de 11 de Maio de 2005.
(António Rodngues Simão)
(Carlos Augusto Santos de Sousa)
(Varges Gomes)