Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 25-05-2005   Detenção pelo Ministério Público para aplicação de medida de coação diferente de prisão preventiva.Urgência de processo quanto a co-arguido não preso.
1. Mostra-se inteiramente errónea e totalmente injustificada e violadora dos direitos daqueles que a sofrem em todas as situações em que não haja fundamento para decretar prisão preventiva, a prática de emissão de mandados de detenção para apresentação do arguido ao JIC para aplicação de medida de coacção.
2. E, para que o sistema seja coerente, a admissibilidade da prisão preventiva de que fala a lei, fora de flagrante delito, não poderá bastar-se com a suficiência da medida da pena 'abstractamente aplicável' tendo de incluir os demais requisitos que a justificam, sob pena de se estar a criar uma espécie de prisão preventiva de curta duração (no máximo, 48 horas).
3. Estando um arguido sob obrigação de permanência na habitação, o prazo de interposição de recurso, mesmo relativo a outro arguido sem essa medida nem prisão preventiva, corre em férias.
Proc. 1988/05 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Moraes Rocha - Clemente Lima -
Sumário elaborado por João Ramos
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REC. 1988/05
3a Secção
(Regº.n°.177)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. No dia 13.12.2004 compareceu perante a Da. Magistrada do Mº. Pº. da 5a secção do DIAP de Lisboa a arguida ... ... ... acompannada do seu ilustre advogado; de acordo com o que consta do cabeçalho da acta certificada a fls. 58, a diligência para a qual a arguida fora convocada era um interrogatório complementar.
Iniciado o interrogaório com o confronto da arguida com determinadas declarações, declarou esta que as confirmava e, de seguida, declarou não desejar prestar mais declaração alguma.
A Dº. Magistrada do M°.P°. proferiu de seguida despacho do seguinte teor: 'Porque importa sujeitar a arguida a medida de coacção diferente da prevista no art°. 196° do CPP, determino a sua imediata detenção para interrogatório judicial'.
E mostra-se certificado nestes autos (fls. 60) que foi passado mandado de detenção subscrito pela Da. Magistrada, do qual consta que tal mandado colhe fundamentação no art°. 257°, 1 do CPP e que a detenção é motivada por haver indícios da prática de um crime de fraude fiscal por factos relacionados com a importação de veículos automóveis e ainda de crime de falsificação de documento autêntico.
Conclui o mandado os seus dizeres com a indicação de que a detida seria presente ao JIC, 'devendo ser sujeita a interrogatório, nos termos do artº. 141° do CCPenal, para aplicação de medida de coacção diferente da p. no artº. 196°do CPP'.
E certifícou-se no verso deste documento que a arguida ... ... ... foi detida nesse dia 13.12.2004, pelas 11 horas e 30 minutos.
Consta do auto de interrogatório certificado a fls. 11 e ss. que a referida arguida, pelas 17 horas e 20 minutos, foi sujeita a interrogatório presidido pela Mma. JIC de Lisboa, findo o qual a Dª. Magistrada do M°.P°. requereu que à arguida fosse aplicada como medida de coacção a suspensão do exercício de funções junto da Alfândega de Lisboa, sendo-lhe cancelada provisoriamente a licença que possui e comunicada de tal medida á DirecçãoGeral das Alfândegas e congelado o montante da caução 'depositado para tal efeito, tudo conforme o disposto no art°. 12°, e) do DL supra referido'.
O ilustre advogado da arguida manifestou a discordância face ao requerido e a Mma. JIC considerou insuficientemente motivada a aplicação da medida de coação requerida, indeferindo-a, e determinou que a arguida fosse de imediato restituída à liberdade, ficando sujeita às obrigações decorrentes do TIR que já prestara.
1.1. Tem de se abrir aqui um parêntesis de puro espanto que sugere o iter acabado de descrever com o detalhe necessário para se perceber que, na sequência de um interrogatório a que a arguida compareceu, naturalmente •espondendo a notificação que lhe foi feita, foi detida após informar que não pretendia prestar mais declarações, a fim de ser presente ao JIC para efeito de aplicação de medida de coacção diversa do TIR.
E essa medida de coacção era basicamente uma suspensão do exercício de actividade, isto é, uma medida de coacção não detèhtiva, a qual foi precedida, sabe-se lá porquê, por uma detenção.
Esta prática de que os órgãos de comunicação social dão notícia frequente, tal como refere o Prof. Germano Marques da Silva no ' Liber Discipulorum' para Jorge de Figueiredo Dias' (1375/1376), mostra-se inteiramente errónea, no dizer deste ilustre processualista penal.
Crê-se qur é mais do que isso: e totalmente injustificada e violadora dos direitos daqueles que a sofrem em todas as situações em que não haja fundamento para decretar prisão preventiva.
E, para que o sistema seja coerente, a admissibilidade da prisão preventiva de que fala a lei - fora de flagrante delito - não poderá bastar-se com a 'suficiência da medida da pena 'abstractamente aplicável' tendo de incluir os demais requisitos que a justificam, sob pena de se estar a criar uma
espécie de prisão preventiva de curta duração (no máximo, 48 horas), sui generis, e repete-se, que nada tem a justificá-la.
E que, para obter do JIC a fixação de uma medida de coacção carecida de intervenção judicial, não há nada que razoavelmente impohna que ! a liberdade ao visado. Basta expor a motivação da medida de coacção e submeter o requerimento ao juiz, o qual, se o entenaer necessário, determina a audição do arguido, directamente ou através do seu defensor.
No caso vertente, a Mma. J1C entendeu que' a detenção era válida, consideração que, a fechar este parêntesis, prolonga e acentua o espanto.
2 . Regista-se que a Da. Magistrada do M°.P°. foi conhecedora do cação da medida de coacção no momento em que foi proferido.
Interpôs recurso desse despacho no dia 13.1.2005, isto é, trinta e um ridos sobre a data na qual foi notificada do despacho que recorre cf. fls. 2).
Alertado este tribunal de recurso para o facto de constar da capa destes autos chancela alusiva a arguido preso e pelo alegado pela recorrida aquando do cumprimento do disposto no art°. 417°, 2 do CPP, diligerïciou-se no sentido de saber se era certo o que aquele chancela permitia suspeitar.
Vinda a resposta sob a forma de inrormação colhida no DIAP de Lisboa, constata-se que este processo tinha um arguido sujeito a prisão preventiva no período que no caso interessa (f. ... ... ...) o qual presentemente se encontra sujeito a obrigação de permanência na habitação.
Sendo assim e tendo em conta que, face a essa circunstância, o prazo para interposição de recurso correu em férias (cfr. art°. 104°, 2 do CPP), o azo legalmente fixado para o eleito já decorrera; nestes termos, s, determinase a rejeição do recurso por extemporaneidade, ao abrigo do disposto nos art°s 414°, 2 e 3 e 420° do CPP.
Sem tributação.
Lisboa, 25 de Maio de 2005
(António Simões)
(Moraes Rocha)
(Clemente Lima)