Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 11-05-2005   Condução em estado de embriaguez. Medida concreta da pena acessória. TAS 1,74g/l
Em vista da materialidade provada, atenta a função limitadora da culpa e as referidas exigências de prevenção, ponderando que a TAS verificada, de 1,74 g/l, se situa em medida dita de «embriaguez moderada» ponderada a primariedade delitiva do arguido, bem como a atitude repesa revelada pela confissão, a pena acessória de quatro meses de inibição de conduzir é mais adequada à concretização, nomeadamente, da falada emenda cívica deste concreto condutor.
Proc. 2227/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Ramos
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6. Questão a examinar.
Importa examinar a única questão suscitada pelo recorrente, de saber se a pena acessória concretamente estabelecida pelo Tribunal a quo padece de excesso de severidade.

II. FUNDAMENTAÇÃO

7. Julgamento sobre a matéria de facto, em l.a instância.
O Tribunal recorrido sedimentou, como provados, os seguintes factos: (a) no dia 10-4-2004, cerca das 23.56h, ao km 136.900 da Estrada Nacional n.º 10, o arguido conduzia o veículo ligeiro de matrícula 57-35-HS, com uma taxa de álcool no sangue de 1,74 g/l; (b) o arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas e, não obstante, quis conduzir um veículo nessas condições; (c) agiu deliberada, livre e conscientemente; (d) o arguido confessou os factos constantes da acusação; (e) revela arrependimento; (f) vive com a mulher e dois filhos, de 17 e 13 anos de idade, este deficiente físico e mental; (g) recebe pensão de reformado no valor mensal de € 267,18; (h) a mulher do arguido é funcionária pública, ganhando por mês € 400,00, iproximadamente; (i) habita em casa própria; (j) o agregado familiar despende mensalmente € 75,00 a €100,00, em cuidados médicos com o filho deficiente; (k) o arguido tem carta de condução desde 1991; (l) não tem antecedentes criminais; (m) tem a 4.ª classe.

8. Vícios da sentença.
Não se alega nem, ex officio, se verifica; qualquer dos vícios prevenidos no art. 410.72, do Código de Processo Penal.

9. Questão a examinar - da medida da pena acessória.
O arguido sustenta o pedido que formula por esta via recursória (de comutação, in melius, da medida da pena acessória estabelecida em l.a instância) em factos que o Tribunal recorrido não estabeleceu como provados e que, por isso e também na medida em que o recorrente não suscita qualquer erro de julgamento em de facto (não tendo requerido a documentação dos actos de audiêi de audiénc conforme o disposto no art. 389.72, do CPP), este Tribunal ad quem não tem como apreciar (art. 428.°, do CPP). Por isso que se não podem considerar, para o pretendido efeito, senão os factos sobre alinhados, como provados.
Ainda assim, será caso de, perante a referida (comprovada) materialidade, formular a pretendida correcção do julgamento levado, a este respeito, na instância?
A duração da pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da concretamente encontrada para a pena principal - por via, desde logo, da diversidade dos objectivos de política criminal ligados à aplicação de cada uma delas(1). Por outro lado, a duração das penas acessórias deve obediência aos critérios de fixação das penas principais definido, maxime, nos arts. 70.° e 71.°, do Código Penal(2).
Importa sublinhar que o legislador vem manifestando com alguma veemência a sua preocupação com o aumento da simstranaade ro decorrente do abuso do álcool, seja na evolução legislativa de tendência agravativa, seja, expressamente, no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 124/90, de 14 de Abril. É consabida a eficácia preventiva da pena acessória em causa. Como assinalava, em 1993, o Prof. Figueiredo Dias(4), enfatizando a necessidade e a urgência de que o sistema sancionatório português passasse a dispor de uma verdadeira pena acessória dê proibição de conduzir veículos motorizados, em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária, «... à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.»
Em face da previsão do art. 69.° pré-vigente, refere Paula Ribeiro de Faria(5) que «esta pena acessória supõe a condenação do agente numa pena principal por um :rime cometido no exercício da condução e que revele uma censurabilidade acrescida pretendendo-se que tenha efeito dissuasor contribuindo do mesmo modo para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano».
A recuperação do comportamento estrada do condutor transviado é, assim, especificidade a considerar, no caso da pena acessória em referência, face aos fins genéricos, essencialmente de prevenção geral e especial, de aplicação de qualquer pena (principal).
No caso dos autos, em vista da materialidade provada, atenta a função limitadora da culpa e as referidas exigências de prevenção, ponderando que a TAS verificada, de 1,74 g/l se situa em medida dita de «embriaguez moderada»(6), com o consequente incremento do perigo de uma condução em tal estado de etilização para a segurança rodoviária, ponderada a primariedade delitiva do arguido, bem como a atitude repesa revelada pela confissão, afigura-se que a pena acessória de 4 (quatro) meses de inibição de conduzir é, in casu (e sem desdouro da sensibilidade traduzida na sentença revidenda), mais adequada à concretização, nomeadamente, da falada emenda cívica deste concreto condutor - ponderando, designadamente, à luz da TAS identificada e das circunstâncias dos factos, as ponderosas necessidades de prevenção geral que a decisão recorrida, diga-se que douta e expressamente, reconhece.
Termos em que, neste segmento, não pode deixar de reconhecer-se a violação, por erro interpretativo, do disposto no art. 71.°, do CP.

10. Responsabilidade tributária.
Em face da procedência do recurso, não cabe tributação - arts. 513.71 e 514.°/1, do CPP, a contrario sensu.

III. DISPOSITIVO

11. Decisão.
Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se conceder provimento ao recurso, alterando-se, conforme exposto, a decisão recorrida, no segmento atinente à medida concreta da pena acessória, passando o arguido, f. ... ... ..., a condenado, como autor material do referido crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos termos do disposto nos arts. 292.°/l e 69.º/1 al. a), do CP, na pena (principal) de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) e, bem assim, na pena (acessória) de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses.

Sem tributação.

Lisboa, 11 de Maio de 2005
(António M. Clemente Lima - relator)
(Maria Isabel Duarte, Primeira Adjunta)
( António V. Oliveira Simões, Segundo Adjunto)

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1. Cfr. Acórdão, desta Relação, de 20-9-95 (Colectânea de Jurisprudência, ano XX, tomo 4, pp. 229 a 231).
2. Cfr. Acórdão, da Relação de Évora, de 14-5-96 (Colectânea de Jurisprudência, ano XXI, tomo 3, pp. 286 e segs.).
3. Cfr. Parecer, do Conselho Consultivo da Procuradoria-geral da República, de 27-l1 (DR, II, 14-12-94).
4. «Direito Penal Portugïes - Ás Consequências Jurídicas do Crime», Editorial Notícias, pp. 164/165.
5. «Comentário Conimbricense do Código Penab>, II, pág. 1098.
6. V d. Carlos Suárez-Mira Rodríguez, «La Imputabilidad dei Consumidor de Drogas», Tirant Monografias, Valência, 2000, pág. 252 e Román Román Pina-Fuster, «Embriaguez, lirant particular interesse na matéria, o voto de vencido do Senhor Cons. Lourenço Martins, no Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-2-2002 (Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, ano X, tomo I, pp. 206 e segs. (208-210).
Reporta-se no Acórdão, da Relação de Coimbra, de 2-4-2003 (Proc. 705/03 - Des. Barreto do Carmo) que a Organização Mundial de Saúde definiu a embriaguez como toda a forma de ingestão de álcool que excede ao consumo tradicional, aos hábitos sociais da sociedade considerada, quaisquer que sejam os factores etiológicos responsáveis e qualquer que seja a origem desses factores, como: a hereditariedade, a constituição física ou as influências fisiopatológicas e metabólicas adquiridas. A Associação Britânica de Medicina conceitua a embriaguez como a condição do indivíduo que está de tal forma influenciado pelo álcool, que perdeu o governo das suas facilidades a ponto de se tornar incapaz de executar com cautela e prudência o trabalho a que se dedica no momento. É apontada a seguinte tabela para os estados de alcoolização: sinais subclínicos: TAS 0,20 - 0,40 g/l; embriaguez clínica leve: TAS 0,40 - 1,00 g/l; embriaguez moderada: TAS 1,00 - 3,00 g/l; coma alcoólico: TAS 3,00 - 5,00 g/l; dose mortal: TAS acima de 5,00 g/l.