Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 08-06-2005   Recurso. Prazo. Interposição dentro dos 3 dias subsequentes. Dispensa da multa. Art. 145.º, n.º 7 CPC. Poder discricionário do juiz. Arguido preso.
I – A remissão feita pelo nº 5 do artigo 107º do Código de Processo Penal abarca também o nº 7 do artigo 145º do Código de Processo Civil, disposição segundo a qual «o juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado».
II – Esta decisão do juiz consubstancia o exercício de um poder vinculado e não de um poder discricionário porque não se encontra dependente do prudente arbítrio do julgador mas sim da verificação do preenchimento de critérios legalmente estabelecidos.
III – Daí que nada obste à admissibilidade do recurso interposto de um despacho que tenha apreciado o pedido de redução ou dispensa desta multa.
IV - Mas, mesmo que a citada disposição legal conferisse ao juiz um poder discricionário, o despacho proferido só seria irrecorrível, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, se quem o proferiu tivesse actuado no exercício desse poder, ou seja, se a ponderação tivesse sido feita de acordo com o prudente arbítrio do julgador.
V – Ora, isto não acontece quando no despacho não se exerce qualquer poder discricionário por se ter considerado que não existia qualquer norma que pudesse sustentar a pretensão formulada pelo requerente.
VI – A dispensa ou redução, sem mais, do pagamento dessa multa em todos os casos de carência económica descaracterizá-la-ia na sua função desmotivadora da prática dos comportamentos que pretendem evitar.
VII – Uma tal interpretação redundaria num alargamento injustificado dos prazos estabelecidos para quem se encontrasse numa situação de carência económica.
VIII – Impõe-se, por isso, que, para além da verificação da carência económica, se atenda também à natureza do acto e ao motivo pelo qual não foi respeitado o prazo inicial estabelecido e, no caso do nº 6, à razão pela qual o requerimento não foi apresentado em simultâneo com a prática do acto.
IX - Aplicando, pois, os critérios supra explicitados, não é de acolher a pretensão no sentido da dispensa do pagamento daquela multa se o requerente se limitou a alegar que se encontrava preso e que, por esse motivo, não podia auferir rendimentos provenientes do trabalho, não tendo invocado qualquer razão para o não acatamento do prazo do recurso que pretendia interpor.
Proc. 2577/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa



I – RELATÓRIO
1 – O arguido Nelson Miguel das Neves Lima interpôs, em 3 de Setembro de 2004, recurso do despacho que, na sequência do 1º interrogatório judicial, lhe havia aplicado a prisão preventiva, recurso esse que, por despacho de 23 desse mesmo mês, não foi admitido.
Em 12 de Outubro seguinte, no 3º dia posterior ao do termo do respectivo prazo, o arguido reclamou desse despacho para o sr. Presidente do Tribunal da Relação.
Como no 1º dia útil posterior ao da prática do acto não pagou a multa prevista no nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil, a secretaria notificou-o, de acordo com o nº 6 desse mesmo preceito, para proceder ao pagamento do valor dessa multa em dobro.
Na sequência dessa notificação, o arguido veio, através do requerimento de fls. 241, remetido ao Tribunal em 25 de Novembro, sem referir qualquer norma legal que suportasse a sua pretensão, requerer a isenção do pagamento das multas previstas nos nºs 5 e 6 daquela disposição legal.
A srª juíza, depois de o Ministério Público se pronunciar sobre esse requerimento (fls. 243), proferiu, em 6 de Dezembro de 2004, o seguinte despacho:
«O requerido a fls. 241 carece de suporte legal.
Assim, indefere-se.
Notifique».

2 – Por requerimento enviado ao Tribunal em 25 de Janeiro de 2005, o arguido interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
«A – Tendo o arguido requerido isenção do pagamento de multa que lhe fora aplicada nos termos do artigo 145º - 5 e 6 do Código de Processo Civil, alegando fundamentos e apresentando testemunhas, o Mmº juiz “a quo” considerou que o requerido não tinha fundamento legal.
B – Mas o fundamento legal consta do nº 7 do artigo 145º - Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal nos termos do artigo 107º - Código de Processo Penal e do artigo 81º-A Código das Custas Judiciais.
C – O despacho recorrido violou assim o disposto naqueles normativos, fazendo ainda interpretação inconstitucional dos mesmos por violação do disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se argúi para efeitos de eventual interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Termos em que deve ser deferido o presente recurso, sendo revogado o despacho recorrido e substituído por outro que conceda ao arguido isenção do pagamento daquela multa, dado estar preso como consta dos autos e não ter possibilidade de angariar rendimentos nesta situação».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 355.

4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 18 a 21 deste apenso).

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 26 a 28 no qual defende a rejeição do recurso ou, caso assim se não entenda, a sua improcedência.

6 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi junto qualquer outro articulado.

II – FUNDAMENTAÇÃO
7 – Apreciemos então a questão colocada.
O Decreto-Lei nº 317/95, de 28 de Novembro, alterou o artigo 107º do Código de Processo Penal aditando-lhe um novo nº 5 que passou a estabelecer que «independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações».
Esta disposição tornou, assim, aplicável ao processo penal a redacção então vigente dos nºs 5 e 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil que permitiam a prática dos actos processuais até 3 dias depois do termo do respectivo prazo mediante o pagamento de uma multa variável segundo as circunstâncias.
Entretanto, o artigo 5º do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, veio dar a estes dois números do artigo 145º do Código de Processo Civil a seguinte redacção:
5 - Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC.
6 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC.
Um outro segmento deste preceito tinha sido, entretanto, também alterado pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.
De facto, este diploma tinha aditado a este artigo um novo nº 7 com a seguinte redacção:
«7- O juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado».
Antes da entrada em vigor desta alteração, o Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, deu a esse preceito a seguinte redacção:
«7- O juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado».
Por isso, deve entender-se que a remissão feita pelo nº 5 do artigo 107º do Código de Processo Penal passou a abarcar os nºs 5 a 7 do artigo 145º do Código de Processo Civil, disposições cujo texto actual é o que se acabou de transcrever.
Resta acrescentar que o já referido Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, introduziu no Código das Custas Judiciais o artigo 81º-A que fixa os valores a atender para a quantificação no processo penal do valor das multas estabelecidas nos nºs 5 e 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil.

8 – Delimitado o quadro normativo em que a questão colocada deve ser resolvida, importa agora saber se o sentido da decisão a proferir pelo juiz ao abrigo do nº 7 do artigo 145º do Código de Processo Civil depende da sua livre resolução, ou seja, se este preceito lhe atribui um poder discricionário.
De acordo com a segunda parte do nº 4 do artigo 156º deste diploma «consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador».
Com base nesta disposição, Castro Mendes definia os actos discricionários como sendo aqueles em que a lei delimitava «uma ou mais alternativas de opção, entre as quais o juiz devia escolher em seu prudente arbítrio e em atenção a certo fim geral ...».
Ora, não é isso que acontece no presente caso em que a decisão não se encontra dependente do prudente arbítrio do julgador mas sim da verificação do preenchimento de critérios legalmente estabelecidos .
Daí que se entenda estarmos perante um caso de poder vinculado e não de poder discricionário, razão pela qual nada obsta, em nosso entender, à admissibilidade do recurso interposto do despacho proferido.

9 – Mas, mesmo que a citada disposição legal conferisse ao juiz um poder discricionário, o despacho proferido só seria irrecorrível, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, se quem o proferiu tivesse actuado no exercício desse poder, ou seja, se a ponderação tivesse sido feita de acordo com o prudente arbítrio do julgador. Ora, como se vê do texto desse despacho, nele não se exerceu qualquer poder dessa natureza, tendo-se, pelo contrário, considerado que não existia qualquer norma que pudesse sustentar a pretensão formulada pelo requerente.
Por isso, mesmo que se tivesse caracterizado como discricionário o poder atribuído ao juiz pelo nº 7 do artigo 145º do Código de Processo Civil, sempre haveria que considerar que o despacho proferido era recorrível .

9 – Assentes estes pontos, vejamos agora qual é o sentido que a doutrina processual civil atribui ao nº 7 do artigo 145º do respectivo código.
Segundo Lopes do Rego , esta disposição «constitui afloramento dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de armas, visando facultar ao juiz em situações excepcionais – e a requerimento fundamentado da parte – a concreta adequação da sanção processual cominada nos nºs 5 e 6 deste preceito, quer à gravidade da falta cometida e à sua repercussão no bom andamento da causa, quer à situação económica do responsável.
Assim, por exemplo, poderá o juiz, ao abrigo deste preceito, reduzir o montante da multa que seria devida por quem litiga com o benefício do apoio judiciário – que não abarca a dispensa do pagamento das multas processuais – se, por exemplo, a parte contrária vem prorrogando os seus prazos ao abrigo deste regime, estando a parte carenciada economicamente impossibilitada de proceder de igual forma; ou reduzir o montante da multa que seria devida nos termos do nº 6 do preceito, quando a parte convença que estava, de boa fé, convencida que ainda não se esgotara o prazo peremptório para a prática do acto, não tendo logo requerido guias para pagamento da multa por lapso desculpável (e não pelo facto de pretender “ocultar” que o praticava ao abrigo da prorrogação consentida pelo nº 5)».

10 – Tendo em conta este quadro vejamos agora qual é o sentido que à referida disposição deve ser atribuído no processo penal, que a manda aplicar com as necessárias adaptações.
Sobre esta matéria diga-se, antes de mais, que, tal como acontece no processo civil, as multas previstas, quer no nº 5, quer no nº 6 do artigo 145º referido, têm a natureza de uma sanção processual integrada num sistema que, não pretendendo ser demasiado rígido, visa, no entanto, obstar à extensão indiscriminada dos prazos fixados na lei.
Assim sendo, a dispensa ou redução, sem mais, do pagamento dessas multas em todos os casos de carência económica descaracterizá-las-iam na sua função desmotivadora da prática dos comportamentos que pretendem evitar e uma tal interpretação redundaria num alargamento injustificado dos prazos estabelecidos para quem se encontrasse numa situação de carência económica, com o que se poderia violar até o princípio da igualdade.
Impõe-se, por isso, que, para além da verificação da carência económica, se atenda também à natureza do acto e ao motivo pelo qual não foi respeitado o prazo inicial estabelecido e, no caso do nº 6, à razão pela qual o requerimento não foi apresentado em simultâneo com a prática do acto.
Ora, aplicando este critério ao caso presente, chega-se facilmente à conclusão que não existe qualquer motivo que permita acolher o requerimento formulado uma vez que o recorrente se limitou a alegar que se encontrava preso e que, por esse motivo, não podia auferir rendimentos provenientes do trabalho, não tendo invocado qualquer razão para o não acatamento do prazo.
Por isso, o recurso por ele interposto, embora por fundamentos diferentes dos constantes do despacho proferido, não merece provimento.
Resta dizer que não vemos que a interpretação por nós dada a qualquer das normas aplicadas viole minimamente o disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa ou qualquer outra norma ou princípio constitucional e que o tribunal recorrido não pode ter feito qualquer interpretação inconstitucional de uma norma que não aplicou e que, pelo menos aparentemente, até desconhecia.

A responsabilidade pelas custas
11 – Uma vez que o arguido decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal).
De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 3 do artigo 87º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre ½ e 15 UCs.
Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UCs.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em:
a) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido Nelson Miguel das Neves Lima;
b) condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.



Lisboa, 1 de Junho de 2005