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ACRL de 30-03-2005
Injúria agravada. Factos diversos. Alteração substancial ou não substancial. Menos factos do que os da pronúncia.
I – Não se verifica qualquer alteração, substancial ou não substancial, dos factos da acusação ou da pronúncia, nos termos e para os efeitos dos arts. 358.º e 359.º do CPP, quando os que, na sentença, foram considerados provados representam um «minus» relativamente àqueles. Neste caso, o que sucede é que se provam menos factos do que os constantes da acusação e da pronúncia, mas não factos diversos;
II – Não há, assim, alteração de factos (substancial ou não), num caso em que o arguido vinha acusado de, dirigindo-se a um agente de autoridade, lhe ter dito: “tu és um grande filho da puta, não prestas para nada, vai para a tua terra, que não sabes fazer nada, em lugar de veres a droga que se trafica e consome no porto, vês é os carros, tu andas a perseguir-me”; e, na sentença, apenas se deu como provado que o arguido, dirigindo-se a um agente de autoridade, lhe disse “que via umas coisas e não via outras, e que o andava a perseguir”.
Proc. 2145/04 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira
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