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ACRL de 01-06-2005
Contra-ordenação. Decisão do Tribunal Marítimo de Lisboa. Recurso. Competência dos tribunais da Relação.
I – O Tribunal Marítimo de Lisboa tem jurisdição sobre todo o território do Continente, de acordo com o disposto no artigo 70.º do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (DL n.º 186 – A/99, de 31 de Maio, alterado pelo DL n.º 290/99 de 30 de Julho e ainda pelo DL n.º 178/00 de 9 de Agosto), competindo-lhe, para além do mais, julgar os recursos das decisões dos capitães dos Portos proferidas em processo de contra-ordenação marítima;
II – Por sua vez, e nos termos do artigo 21.º da referida Lei de Organização dos Tribunais Judiciais, a competência dos tribunais da Relação define-se, indirectamente, pela dos Tribunais integrantes da respectiva área de jurisdição;
III – Tem por isso de entender-se que, em matéria contra-ordenacional, o tribunal da Relação competente para conhecer de recursos de decisões proferidas pelo Tribunal Marítimo é o que tiver jurisdição sobre a Comarca em cuja área aquela se tiver consumado;
IV – Assim, e à luz do disposto nos arts. 41.º nº 1 do DL nº 433/82, de 23 de Setembro, 19.º n.ºs 1 e 2 do CCP e 2.º nº 2 do supra citado Regulamento de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, estando em causa uma contra-ordenação que se consumou na área de jurisdição territorial da comarca da Figueira da Foz, não é o tribunal da Relação de Lisboa, mas antes o da Relação de Coimbra, que tem competência para conhecer do recurso interposto da decisão do Tribunal Marítimo de Lisboa que, por sua vez, haja apreciado e conhecido do anteriormente interposto da decisão da autoridade administrativa.
Proc. 1951/05 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por João Vieira
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