Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 20-04-2005   Furto. Instrumentos do crime. Perdimento. Art. 109.º do CP. Veículo automóvel utilizado pelo arguido.
I – A declaração de perdimento a favor do Estado de instrumentos do crime, nos termos do art. 109.º do CP, não se basta com a circunstância de o objecto ter servido para a prática do facto ilícito típico. É ainda necessário que, pela natureza do objecto ou pelas circunstâncias do caso, se verifique perigo para a segurança das pessoas, para a moral ou ordem públicas, ou ofereça sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos;
II – O normativo referido apenas permite, pois, a declaração de perda de objectos perigosos, sendo determinante para o preenchimento desse conceito, no dizer de Figueiredo Dias, o ponto de vista objectivo e não o subjectivo, uma vez que o instituto visa responder à perigosidade da própria coisa e não à perigosidade do agente, para a qual existem outros meios apropriados de reacção.
III – Não é, pois, de concluir pela verificação do sério risco que, nos termos do apontado normativo, impõe a declaração de perdimento, se apenas se provou que o arguido, que é delinquente primário, se serviu do veículo para se deslocar ao local do crime e o utilizou no transporte dos objectos de que se apropriou.
Proc. 4600/04 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira