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ACRL de 09-05-2005
Instauração da execução; interrupção e suspensão da coima
No caso dos autos, desde que a execução foi instaurada nada houve que impedisse o seu andamento, pelo menos até ao despacho recorrido, pelo que, quando foi proferido o despacho recorrido, havia já decorrido o prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, contado do trânsito da decisão da autoridade administrativa, não se aceitando a interpretação do recorrente quando defende que, com a instauração da execução, se interrompe e se suspende (ao mesmo tempo) a prescrição da coima. Se assim fosse, não teria qualquer cabimento o disposto no nº 2 do artº 30-A, do R.G.C.O. quando consigna que “A prescrição ocorre quando, desde o seu inicio e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade”.
Proc. 4616/05 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por José António
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