Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 09-06-2005   Moeda falsa; burla informática; concurso geral
I – O que se trata é saber se o crime de passagem de moeda falsa é, ou não, consumido pelo crime de burla informática.

II – No crime de “passagem de moeda falsa” “visa-se a genuinidade e autenticidade da moeda posta em circulação, bem como a sua fé pública”.
No crime de “burla informática” protege-se o património do ofendido globalmente considerado, bem como a credibilidade e segurança de dados e sistemas informáticos”.

III – Daí que, e bem, tenham sido autonomizadas as respectivas punições. Aliás, numa situação bem mais dúbia, entendeu o S.T.J., pelo Assento n.º 8/2000, de 04 de Maio, in D.º R.ª n.º 119 – I-A, de 23 de Maio de 2000, que, “no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla (…) verifica-se concurso real ou efectivo de crimes”.
Proc. 3262/05 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por José António