Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 04-05-2005   Validade da prova, concentração e continuidade da audiência/Crime de desvio de subsídio
1.Os princípios da concentração e da continuidade da audiência a que se refere o art. 328 nºs 1, 2 e 6 do CPP, decorrem da vontade do legislador de estruturar a audiência e o seu desenvolvimento em termos de continuidade e concentração reforçada, mesmo nos chamados “processos monstruosos”, o que não nos parece, manifestamente, ser o caso;
2.Radicando a fixação do prazo de trinta dias em razões que também visam obstar ao esquecimento da prova produzida em tribunal, forçoso será concluir que, tendo havido documentação das declarações prestadas em audiência (art. 364 do CPP), que não ocorreu qualquer violação do citado art. 328 nº6 do CPP.
3. Tendo o arguido agido na qualidade de Presidente de determinada Associação, através da qual eram processadas as candidaturas a subsídios para a agricultura, é autor do crime em questão (art. 37 nº1 do DL 28/84) - uma vez que, autor do crime de desvio de subsídio, pode ser qualquer pessoa, que não, apenas o beneficiário da subvenção ou subsídio.
Proc. 1931/05 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Clemente Lima - Rodrigues Simão
Sumário elaborado por Maria José Morgado