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ACRL de 08-06-2005
Acusação. Requisitos. Data dos factos. 283.º, n.º 3/b) do CPP. Despacho de recebimento. Nulidade da acusação. Fase de julgamento. Poder cognitivo.
I – Nos termos do disposto no art. 283.º, n.º 3/b) do CPP, a acusação só tem de indicar, entre outros, o tempo da prática dos factos nela descritos quando tal se mostre possível;
II – Satisfaz o apontado requisito a acusação onde conste que os factos se verificam “há largo tempo” e “se mantêm até hoje”.
III – De resto, proferido que foi o despacho de recebimento da acusação a que se referem os arts. 311.º e segs. do CPP, e para mais com expressa menção aos “termos de facto e de direito nela indicados e aqui dados como reproduzidos”, essa acusação, a menos que entretanto ocorra alguma causa de extinção do procedimento, tem necessariamente de ser sujeita a julgamento, não podendo o juiz proferir depois outro despacho a declará-la nula por falta de algum dos requisitos do art. 283.º, n.º 3 do CPP;
IV – É que o seu poder cognitivo ficou esgotado com a prolação do aludido despacho de recebimento, não sendo sequer convocável o art. 338.º do CPP porquanto este normativo o que permite é que o Tribunal, nesse momento processual, conheça e decida de nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais acerca das quais não tenha ainda havido decisão.
Proc. 2505/05 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por João Vieira
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