1. Depois de se optar por uma pena detentiva, a averiguação da capacidade do delinquente para a autoprevenção, deve ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou.
2. Se, dessa análise, resultar que é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena.
3. Para além de um tempo adequado e razoável, o afastamento entre os factos e a aplicação da pena (9 anos) dilui a perspectiva utilitária da prevenção e, por isso, pode enfraquecer a necessidade de uma determinada pena, mais intensa e exigente.
4. Assim, apesar do elevado grau de ilicitude do facto, da necessidade de prevenção geral e da intensidade do dolo, é de decretar a suspensão da execução da pena de 3 anos de prisão, decretada por crime de ofensa à integridade física grave, ainda que hajam sido graves as consequências para o ofendido, que, por duas vezes esteve em perigo de morte.
5. Porém, é de condicionar essa suspensão às obrigações de indemnização do ofendido e pagamento de uma quantia a uma IPSS.
Proc. 3245/05 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Ramos
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Recurso n.º 3245/2005
Reg. 639
Acordam, precedendo audiência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I
1. Nos autos de processo comum n.º 1202/96.8 TASNT, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Sintra, o arguido, F. ... ... ... ..., melhor identificado a fls. 388, foi
(a) acusado, pelo Ministério Público, como autor material de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punível nos termos do disposto no art. 144.º/d), do Código Penal e de um crime de omissão de auxílio, este p. e p. nos termos do disposto no art. 200.º/1 e 2, do mesmo Código,
(b) demandado, pelo assistente, F. ... ... ... ... e pelo CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA E VALE DO TEJO, pelas quantias de 725.400$00 e juros, 5.000.000$00 e 45.882$00, a título, respectivamente, de indemnização e reembolso, por danos patrimoniais, não patrimoniais e pagamentos ao assistente, tudo decorrente da materialidade acusada.
O arguido não contestou.
O Tribunal a quo realizou o julgamento e, a final, veio a decidir (Sentença de 8 de Março de 2000, a fls. 120-129) nos seguintes termos:
(a) condenar o arguido, como autor material de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punível nos termos do disposto no art. 144.º/d), do CP e de um crime de omissão de auxílio, este p. e p. nos termos do disposto no art. 200.º/1 e 2, do mesmo Código, nas penas parcelares, respectivamente, de 3 anos de prisão e de 8 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão;
(b) declarar perdoado 1 ano desta pena de prisão, nos termos do disposto no art. 1.º/1 e 3, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, sob as condições resolutivas prevenidas nos arts. 4.º e 5.º/1 e 2, da mesma Lei; e
(c) condenar o arguido a pagar aos demandantes F. ... ... ... ... e CRSS de Lisboa e Vale do Tejo as quantias de 4.312.518$00 e juros, e 45.882$00, respectivamente.
O arguido interpôs recurso desta Sentença.
Em apreciação, este Tribunal de Relação decidiu, por Acórdão de 27 de Junho de 2001 (fls. 195-253), que a mesma padecia do vício previsto no art. 410.º/2 a), do Código de Processo Penal, em consequência do que determinou «o reenvio do processo para nova apreciação dos factos nos termos indicados» (fls. 252), vale dizer, para apuramento da questão de saber se, na sequência das agressões perpetradas pelo arguido sobre o ofendido, a vida deste «esteve em perigo».
2. Em sequência, o Tribunal recorrido realizou novo julgamento (em Tribunal singular e com documentação dos actos de audiência) e, a final, por Sentença de 30 de Abril de 2004 (fls. 388-395), rectificada por Despacho de 27 de Outubro de 2004 (fls. 422 e v.º), decidiu condenar o arguido, como autor material de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. nos termos do disposto no art. 144.º/d), do CP e de um crime de omissão de auxílio, este p. e p. nos termos do disposto no art. 200.º/1 e 2, do mesmo Código, nas penas parcelares, respectivamente, de 2 anos e 6 meses de prisão e de 8 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 3 anos de prisão, cuja execução decretou suspensa pelo período de 3 anos.
3. O assistente, F. ... ... ... ..., interpôs recurso desta Sentença.
Pretende que «deve ser dado provimento ao presente recurso, por erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410.º do CPP e como tal ser o arguido condenado numa pena de prisão efectiva ou, se assim não se entender, ficar a mesma sujeita à condição do pagamento da indemnização devida ao lesado tendo em atenção que esteve em causa o bem jurídico mais precioso: o direito à vida».
O recorrente extrai da motivação as seguintes conclusões (transcritas, na parcela relevante):
6. Conforme consta da douta sentença recorrida, refere o médico, Dr. F. ... ... ... ... ... «que realizou as duas craniotomias a que o assistente foi sujeito e que as lesões sofridas ficam nos anais da história do Hospital Egas Moniz dado a gravidade das mesmas.
7. Mais esclareceu que caso o assistente não tivesse sido prontamente socorrido teria morrido e que comunicou aos familiares deste que as hipóteses de sobrevivência eram poucas. O assistente ficou em coma profundo».
8. O médico, após interpelação da mandatária do assistente acerca do estado de coma, referiu que o assistente esteve em coma profundo, tendo o coma vários níveis que vão desde o coma superficial, ao coma profundo, com um grau intermédio, sendo no terceiro grau que o assistente se encontrava, ou seja no referido coma profundo respirando através da ventilação.
9. Pelo facto de estar em coma profundo, o f. ... não podia sozinho assegurar as suas funções e as mesmas tinham de ser asseguradas pela ventilação.
10. Acrescentando que o f. ... precisava de ser ventilado para protegerem o cérebro, dada a gravidade das lesões cerebrais.
11. Referindo que se não fosse a intervenção pronta da equipa cirúrgica que o assistiu, o assistente teria morrido devido à gravidade das lesões de que padecia.
12. À pergunta da mandatária do assistente sobre o porquê da prescrição do medicamento Idantina, que o assistente tomou durante um ano, foi respondido pelo médico, que esse medicamente é um anti-convulsivo e que todos os doentes que são operados ao cérebro, se o não tomarem, sofrerão necessariamente de convulsões, que se consubstanciam nos chamados ataques epilépticos.
13. Inquirido também sobre qual a sua opinião relativa à causa que originou os traumatismos crânio encefálicos por si observados e tratados no assistente, respondeu que muito embora nada tivesse visto (referindo-se ao momento da agressão), da sua experiência clínica, e tendo em conta que foram das lesões mais graves que alguma vez viu, conclui que o f. ... foi vítima de um traumatismo de uma violência inigualável.
14. Mais acrescentou, que doentes em situações equivalentes e menos graves recebidos no Hospital, são normalmente os provenientes de acidentes por atropelamento de comboio em andamento.
15. Quando perguntado pela mandatária do assistente se as lesões poderiam ter sido causadas eventualmente pelo facto de ter caído desamparado no chão na sequência do soco desferido pelo arguido, a sua resposta foi pronta, directa e concisa: não, de todo!
16. Esclarecendo que muito embora não tivesse testemunhado a agressão, as lesões que observou só podiam ser o resultado de uma violência brutal, pois não é costume «ver-se isto».
17. Acrescentando que o hematoma subdural agudo que o f. ... tinha e que fez com que tivesse que ser submetido nas 48h a uma nova intervenção cirúrgica, só poderia ser resultado de uma brutalidade que «eu não consigo imaginar».
18. Perguntado sobre as sequelas, respondeu que no momento em que procedeu às intervenções cirúrgicas e mediante as lesões verificadas, sabiam, ele e a equipa, da sua experiência que quando «há uma lesão traumática que é uma espécie de uma massa a crescer dentro da cabeça que este doente teria com toda a certeza várias sequelas para o futuro, nomeadamente sequelas das funções cognitivas: memória. humor, capacidade de trabalho, capacidade de relacionamento com as outras pessoas, complexos variados, pois o nosso dia a dia depende do nosso cérebro não sofrer desvios, e o f. ... teve um desvio de 4 vezes mais aquilo que é suposto o cérebro aguentar. Portanto nunca tivemos dúvidas de que o f. ... iria sofrer muitas sequelas (depoimento gravado).
19. Se dúvidas subsistiriam do primeiro julgamento, e apesar de dos documentos dados como provados e juntos aos autos se pudesse retirar que o assistente correu risco de vida e esteve em coma, dada a situação de ventilação descrita, não restam agora margens para dúvidas de que a conduta do arguido é altamente censurável, pois que de facto se veio a provar e comprovar o risco de vida do assistente.
20. O arguido ao longo do julgamento não mostrou qualquer arrependimento nem procurou desde o momento das agressões saber o estado de saúde do assistente.
21. Sempre demonstrou não ter sentimentos.
22. As sequelas de que assistente ainda padece fazem com que ainda actualmente sofra de estados de ansiedade, perdas temporárias de memória, sistema nervoso alterado com tendência para a fácil irritabilidade, estados depressivos e complexos de inferioridade provocados pela consciência da perda de algumas faculdades intelectuais, diminuindo a sua capacidade de trabalho; tendo a sua personalidade ficado alterada.
23. O dolo do arguido é intenso e nenhuma razão justificativa existe para a sua conduta.
24. Aliás, conforme consta dos documentos juntos aos autos, o assistente sofreu «traumatismo crânio encefálico com fractura tempero parietal esquerda».
25. Os parietais situam-se na parte frontal da cabeça e não na parte posterior.
26. E se as lesões causadas ao assistente decorressem do facto de ter caído para trás, elas existiriam na parte posterior e não na parte frontal.
27. Ou seja, o assistente continuou a ser agredido pelo arguido mesmo depois de ficar prostrado no chão.
28. Porquanto, se o murro foi dado nos maxilares, nenhuma lesão lhe seria causada nos parietais.
29. Aliás, a experiência médica de quem assistiu o assistente corrobora esta versão.
30. Cabe ao julgador firmar a sua convicção não apenas no depoimento das testemunhas, mas também da lógica dos factos que lhe são apresentados e da sua experiência.
31. O dolo do arguido é de grau intenso.
32. Agravado pela sua insensibilidade, frieza, falta de arrependimento, devendo pois a sua conduta ser reprovada também com intensidade e exemplarmente para dissuadir o arguido de voltar a praticar actos semelhantes.
33. Conforme consta do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo 03 P516, «a suspensão da execução da pena ... deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. São os seguintes os elementos a atender nesse juízo de prognose: a personalidade do réu, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível, as circunstâncias do facto punível».
34. Continuando, que «o Supremo Tribunal de Justiça tem doutrinado que, por via de regra, não será possível formar o juízo de prognose favorável de que se falou, em relação a arguido, não primário, na ausência de confissão aberta onde possam ser encontradas razões da sua conduta e sem arrependimento sincero em que ele pode demonstrar que rejeita o mal praticado por forma a convencer que não voltará a delinquir se vier a ser confrontado com situação idêntica».
35. No caso dos autos o arguido nunca se mostrou arrependido nem sinceramente nem de qualquer outro modo.
36. Também não assumiu ou confessou as agressões que conduziram às lesões causadas ao assistente.
37. Nada fez para reparar o mal feito ao assistente, nomeadamente nada tendo feito para se inteirar do seu estado de saúde, ou pagando a indemnização a que foi condenado.
38. Decorridos que foram 8 anos sobre a data da prática dos factos, e sujeito a novo julgamento, nem nesta altura o arguido se mostrou arrependido, pediu desculpas ao assistente ou tentou justificar a sua conduta.
39. Os motivos que conduziram à agressão podem considerar-se fúteis, e exagerada a atitude do arguido, que de tal modo violenta poderia ter morto o assistente.
40. Não existem elementos no processo que permitam dizer com toda a segurança ou a poder acreditar-se que o arguido no futuro repudiará a sua anterior conduta.
41. Considera-se pois que não estão reunidos os elementos suficientes para decidir suspender a execução da pena, dado não estarem preenchidos todos os elementos que permitam dizer com segurança que o arguido não voltará a cometer novo crime se se lhe apresentar situação idêntica.
42. O arguido agiu com consciência do que fazia e determinado na sua execução, nada havendo que o impelisse a tal prática ou perturbasse a sua liberdade de actuação, assim se configurando que o dolo foi directo, configurando assim a forma mais intensa de dolo.
43. Não demonstrou ser credor de uma nova oportunidade atribuída através da suspensão da pena de prisão.
44. Resultou pois devidamente provado o risco de vida que o assistente correu, bem como que as lesões não foram unicamente causa de um simples soco.
45. Devendo esta prova ser devidamente valorada, não só para o enquadramento legal do tipo do crime imputado ao arguido, mas também para determinação da medida da pena a ser aplicada e das eventuais atenuantes.
46. Não se pode dizer que o depoimento do médico é depoimento indirecto, pois que o mesmo se baseou no seu conhecimento directo das lesões, e a sua experiência profissional permite-lhe sem margem para dúvida descortinar a origem das lesões.
47. Ao não valorar e reconhecer esta prova, mal andou a douta decisão recorrida, pois que acabou por, em face ao conhecimento detalhado dos factos e da confirmação do perigo de vida criado para o assistente, acaba por punir menos severamente o arguido.
48. Aliás, tal prova é admissível nos termos do art. 130.º do CPP dado que o médico baseou a sua convicção pessoal na sua experiência profissional e na sua própria profissão.
49. Assim, o arguido deve ser condenado a uma pena de prisão efectiva, sob pena de, e a pretexto de se pretender saber se de facto o assistente correu perigo de vida ficar beneficiado o arguido pela existência inicial dessa dúvida.
50. Deste modo, ao arguido não devem ser aplicadas as normas do art. 50.º do CP.
51. Devendo, quando muito, e a ser decretada a suspensão da pena, ser a mesma ficar sujeita aos deveres do art. 50.º n.º 1 al. a) do CP, condicionado a suspensão ao pagamento da indemnização devida ao assistente condicionado a suspensão ao pagamento da indemnização devida ao assistente no prazo de 60 dias.
52. Indemnização essa, que, atendendo ao facto de se ter confirmado o perigo de vida do assistente, deve ser confirmada ou eventualmente, aumentada.
4. O Tribunal a quo admitiu o recurso, por Despacho de 6 de Janeiro de 2005 (fls. 437/438).
5. O Ministério Público, na instância, respondeu à motivação.
Propugna pela confirmação do julgado.
Conclui a minuta nos seguintes (transcritos) termos:
1. Também a nós nos parece que, tendo em conta os fins das penas e todas as demais circunstâncias do caso, ponderadas e ponderáveis, e também referidas pelo recorrente, a pena de prisão devia ser efectiva, como foi decretado na sentença do 1.º julgamento.
2. Ou, assim não sendo, devia condicionar-se a suspensão da execução da pena ao pagamento da indemnização devida ao ofendido e, eventualmente, a outros deveres, injunções ou regras de conduta.
3. Por ser o mais adequado, proporcional e justo.
6. Nesta instância, o Ministério Público não emitiu parecer.
7. Os poderes cognitivos deste Tribunal alcançam a apreciação da matéria de facto e da matéria de direito, desde logo por que foram documentados (ainda que apenas no segundo dos julgamentos realizados) os actos de audiência, em 1.ª instância – arts. 364.º e 428.º, do Código de Processo Penal.
8. O objecto do recurso é definido e demarcado, maxime, pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação – art. 412.º n.º 1, do CPP.
É a partir das conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer. Sublinha o Prof. Germano Marques da Silva, que «são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar» - «Curso de Processo Penal», Vol. III, Verbo, 2.ª edição (2000), pág. 335.
Assim, no caso, como se deixou editado no proémio da audiência, nesta instância, cumpre examinar única questão suscitada pelo assistente recorrente, em tese que mereceu a anuência do Ministério Público respondente, relativa à comutação, in pejus, da pena concreta estabelecida na instância.
II
9. Importa, antes de mais, evidenciar a materialidade que a instância sedimentou como provada.
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes (transcritos) factos:
1. No dia 16 de Agosto de 1996, pelas 11:30 horas da noite, o assistente F. ... ... ... ..., encontrava-se, acompanhado por três amigos, entre eles f. … … e f. … …, numa festa popular que se realizava no lugar de D. Maria, área da comarca de Sintra.
2. O arguido encontrava-se na aludida festa, acompanhado por um grupo de pessoas residentes em A-da-Beja, localidade onde igualmente reside, vindo este grupo a aproximar-se do grupo do qual fazia parte o assistente.
3. Na sequência de uma troca de palavras com o assistente, relacionada com os respectivos clubes de futebol, o arguido, inesperadamente, desferiu-lhe um violento soco nos maxilares que o fez tombar no chão, batendo com a cabeça no alcatrão.
4. Com esta conduta, o arguido provocou ao assistente traumatismo crânio-encefálico com fractura tempero parietal esquerda, hematoma subdural agudo temporo-parietal esquerdo, hematoma epitural temporal direito, focos de contusão temporais esquerdos e edema cerebral, lesões estas que foram causa directa e necessária de dois meses de doença com igual incapacidade para o trabalho.
5. Em consequência das referidas lesões, F. ... ... teve que ser submetido em 17.08.96, sob anestesia geral, a craniotomia temporal esquerda e, passadas 48 horas, igualmente sob anestesia geral, a craniotomia temporal direita.
6. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito, conseguido, de molestar fisicamente o assistente, sabendo que a sua conduta poderia causar danos físicos como os referidos, conformando-se com o resultado.
7. Acresce que, não obstante o assistente ter ficado prostrado no solo, ferido e inconsciente, carecendo, por isso, de cuidados médicos, o arguido, agindo deliberada, livre e conscientemente, colocou-se em fuga, afastando-se do local de imediato, sabendo que sobre ele recaía o especial dever de promover o socorro do F. ... ..., por forma a afastar o eventual perigo que para a saúde deste resultara da sua acção.
8. Sabia o arguido serem tais condutas proibidas.
9. O assistente sentiu dores, assim que ficou consciente e durante toda a recuperação das intervenções cirúrgicas.
10. Após os dois referidos meses de incapacidade para o trabalho, o assistente voltou ao seu posto de trabalho por indicação médica, como forma de tratamento, embora sem estar ainda apto para o trabalho.
11. Em consequência das lesões causadas pela conduta do arguido, o assistente despendeu as seguintes quantias: - nas urgências do hospital Amadora/Sintra, onde deu entrada no dia 17.08.96, a quantia de 4.700$00; - nas urgências do hospital Amadora/Sintra, onde deu entrada no dia 03.09.96, a quantia de 4.700$00; - em tratamentos de fisioterapia, a quantia de 6.300$00; - em consultas no médico de família, a quantia de 1.800$00; - a quantia de 900$00, respeitante à realização, em 18.07.97, de um exame TC crânio-encefálico, em 19.05.97, de um exame electroencefalograma e, em Julho de 1997, de exame neuropsicológico.
12. À data da prática dos factos, o assistente era empregado de hotelaria, auferindo o vencimento mensal de 170.000$00.
13. Em virtude do período de incapacidade para o trabalho, o assistente não recebeu os ordenados correspondentes a pelo menos dois meses.
14. Em consequência das lesões causadas pela conduta do arguido, o assistente ficou vinculado à consulta externa do Hospital Egas Moniz, tendo para tal que aí se deslocar por várias vezes, a fim de ser acompanhado pelo médico que o operou.
15. Em consequência de tais lesões, o assistente sofre, actualmente, ainda, de estados de ansiedade, perdas temporárias de memória, sistema nervoso alterado com tendência para a fácil irritabilidade, estados depressivos e complexos de inferioridade provocados pela consciência da perda de algumas faculdades intelectuais, diminuindo a sua capacidade de trabalho.
16. A personalidade do assistente ficou alterada, não conseguindo manter relações razoáveis de sociabilização com quem trabalha consigo.
17. O assistente sente que não voltará a ser a mesma pessoa, quer em termos pessoais, sociais ou profissionais, o que contribui para um estado psíquico frágil e vulnerável, o que lhe causa profundo desgosto.
18. À data da prática dos factos, o assistente tinha 28 anos, era uma pessoa alegre e positiva e tinha amigos com quem saía; após tal data, tornou-se uma pessoa isolada, triste e sem confiança na vida.
19. Em consequência das lesões causadas pelo arguido, o assistente ficou com cicatrizes profundas na cabeça, as quais ainda não estão totalmente curadas, tendo sofrido muitas dores, sentindo-se ainda hoje incomodado quando as cicatrizes deitam sangue.
20. Em consequência do período de incapacidade para o trabalho sofrido pelo assistente em virtude das lesões causadas pela conduta do arguido, o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo pagou a F. ... ... ... ..., a título de subsídio de doença, no período compreendido entre 17 de Agosto e 11 de Outubro de 1996, a quantia de 45.882$00.
21. O arguido tinha 24 anos à data da prática dos factos.
22. Presentemente, é pintor da construção civil, auferindo 700$00 por hora; é solteiro e vive com os pais; tem como habilitações literárias a 4.ª classe, tendo deixado de estudar aos 11 anos.
23. Prestou o arguido declarações em audiência.
24. Não consta do certificado do registo criminal do arguido qualquer condenação judicial.
25. Em consequência das referidas lesões, F. ... ... teve que ser submetido em 17.08.96, sob anestesia geral, a craniotomia temporal esquerda e, passadas 48 horas, igualmente sob anestesia geral, a craniotomia temporal direita tendo por duas vezes a sua vida estado em perigo e ficou em coma profundo.
10. Como acima se deixou editado, importa saber se, como é tese do recorrente, corroborada pelo Dg.mo Magistrado do Ministério Público no Tribunal recorrido, a pena concreta estabelecida no Tribunal a quo padece de desadequação, por defeito, isto é, se era justificável, em face da materialidade apurada, a condenação do arguido em pena de prisão efectiva ou, quando menos, em pena de prisão suspensa na sua execução mas condicionada ao pagamento da indemnização fixada em benefício do ofendido assistente.
O arguido foi condenado, como autor material de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. nos termos do disposto no art. 144.º/d), do CP (punível com prisão de 2 a 10 anos) e de um crime de omissão de auxílio, este p. e p. nos termos do disposto no art. 200.º/1 e 2, do mesmo Código (punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias), nas penas parcelares, respectivamente, de 2 anos e 6 meses de prisão e de 8 meses de prisão (assinale-se que, relativamente a cada uma destas penas parcelares, o Tribunal a quo deveria ter procedido à indagação imposta, designadamente, pelo disposto no art. 50.º/1, do CP) e, em cúmulo, na pena única de 3 anos de prisão, cuja execução se decretou suspensa (incondicionalmente) pelo período de 3 anos.
Vejamos.
Como transcorre da motivação recursória, não se põe em causa a concreta medida da pena de prisão encontrada para cada um dos crimes em juízo nem tão pouco a pena encontrada em cúmulo jurídico das penas parcelares.
O recorrente focaliza a dissidência que manifesta relativamente ao julgado, apenas na questão da escolha de uma pena de substituição, de suspensão da execução da pena de prisão, ademais incondicionada.
Neste particular da selecção da dita pena de substituição, o Tribunal recorrido ponderou que «os factos se reportam a 16/9/96, o arguido não voltou a delinquir e encontra-se integrado socialmente», para daí concluir que «a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Vejamos ainda.
O decretamento da pena de substituição consistente na suspensão da execução da pena de prisão (art. 50.º, do CP) decorre da seguinte ordem de considerações.
Para a aplicação da suspensão da execução da pena, a lei define um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 3 anos) e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político-criminais – os que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente. Trata-se, de alcançar a socialização, prevenindo a reincidência – veja-se, a respeito, com particular impressividade, Anabela Miranda Rodrigues, «A posição jurídica do recluso», p. 78 e segs. e «O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena privativa da liberdade», in Problemas Fundamentais de Direito Penal – Homenagem a Claus Roxin, Universidade Lusíada Editora, Lisboa, 2002, p. 177-208.
Assim, sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar a execução da pena.
Estão em causa, não considerações sobre a culpa mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção.
Pretende-se, como sublinha, com incontornável autoridade, o Prof. Figueiredo Dias, «o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer correcção, melhora ou – ainda menos – metanóia das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como se exprime Zipf, uma questão de legalidade e não de moralidade que aqui está em causa. Ou como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência».
Depois de se optar por uma pena detentiva, à luz das considerações e com os critérios legais sobre-expostos, importa pois determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada, a partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, devendo negar-se a suspensão sempre que, fundadamente, seja de duvidar dessa capacidade.
Nos termos prevenidos no art. 50.º, do CP, a averiguação de tal capacidade deve ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou.
Se, dessa análise, resultar que é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena.
Isto apreendido, revertamos ao caso.
Não se vê que o recorrente impugne, com mérito e substância, os considerandos tirados em abono da pena concreta estabelecida pelo Tribunal a quo – não os impugna nas conclusões da motivação e não os impugna também no «corpo» da minuta, limitando-se o alegado à conclusão, nos termos supra, de que a pena aplicada peca por inadequada benevolência.
Ora, ressalvado o devido respeito, o grau elevado da ilicitude do facto, as exigências de prevenção geral (que impõem particular cuidado) e a intensidade dolosa, não deixaram de ser ponderadas.
E não se vê que tal ponderação padeça de qualquer desproporção, desadequação ou desequilíbrio.
Com efeito, o dolo é o normal no tipo de crime em presença (crime intencional), sendo porém considerável o grau de ilicitude dos factos, do que pode concluir-se que a culpa é elevada.
Por outro lado, cumpre sublinhar, ainda que sejam diminutas as exigências de prevenção especial (em face da primariedade delitiva e da integração socioprofissional e familiar do arguido) já as exigências de prevenção geral tem de considerar-se muito significativas, pois que se trata de crimes com bastante impacto na comunidade.
Reconheça-se, ademais, que as considerações levadas, neste particular, pelo Tribunal a quo não são desmentidas sequer pela atitude do arguido recorrente relativamente aos factos e ao seu julgamento, pois que se não pode figurar, da sua parte, uma atitude repesa relativamente ao comportamento delitivo assumido.
Ainda assim, é sabido, a intervenção preventiva geral na punição dos crimes em presença só poderá realizar-se eficazmente quando a aplicação da pena for pronta, no sentido de próxima dos factos e da recordação (da memória) comunitária das suas consequências, de modo a fazer sentir na comunidade a relação entre o comportamento em causa e respectivo resultado e a punição – podendo assim tal relação ser lembrada e razoavelmente apreendida.
De outro modo, a distância no tempo, para além de limites razoáveis, esbate a utilidade e a função, aqui específica, da prevenção geral, com incontornáveis reflexos na proporcionalidade entre meios (a natureza e a medida da pena) e fins (a prevenção geral primária).
Para além de um tempo adequado e razoável, o afastamento entre os factos e a aplicação da pena dilui a perspectiva utilitária da prevenção e, por isso, pode enfraquecer a necessidade de uma determinada pena, mais intensa e exigente.
No caso sob apreciação, não pode esquecer-se, decorreram cerca de nove anos entre os factos e a aplicação da pena.
A uma tal distância, não pode já dizer-se, com segurança, que a pena de prisão efectiva seja necessária na falada dimensão funcional da prevenção geral.
Não sendo estritamente necessária, as necessidades de prevenção não se opõem à aplicação de uma pena de distinta natureza.
Por outro lado, também o comportamento anterior e posterior do agente, designadamente a primariedade delitiva do arguido, para além das circunstâncias do facto, podem, razoavelmente, fazer supor que a simples censura e ameaça da execução da pena constituirão injunções com energia suficiente para garantir a irrepetibilidade de comportamento semelhante, satisfazendo as necessidades da punição.
Termos em que, há-de conceder-se, devem ter-se por verificados os pressupostos de aplicação do disposto no art. 50.º/1, do CP.
Por exigências de reparação particular e social e de acordo com o disposto no art. 51.º/1 c), do CP, a suspensão deve ser subordinada (i) ao pagamento, no prazo de 6 (seis) meses, ao ofendido assistente, do montante indemnizatório já determinado nos autos, mas também (ii) ao pagamento, no prazo de um ano, da quantia que se fixa em € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a instituição de solidariedade social, da escolha do arguido, designadamente uma CERCI, e que intervenha na área da respectiva residência.
III
11. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo assistente, F. ... ... ... ... e, assim, alterar a Sentença recorrida, apenas no ponto em que o arguido, F. ... ... ... ..., passa a condenado nos seguintes termos:
Como autor material de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. nos termos do disposto no art. 144.º/d), do CP e de um crime de omissão de auxílio, este p. e p. nos termos do disposto no art. 200.º/1 e 2, do mesmo Código, nas penas parcelares, respectivamente, de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa, na sua execução, pelo período de 3 (três) anos, e de 8 meses de prisão, suspensa, na sua execução, pelo período de 3 (três) anos e, em cúmulo, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa, na sua execução, pelo período de 3 (três) anos. Tal suspensão fica sujeita às condições de (a) no prazo de 6 (seis) meses, o arguido proceder ao pagamento, ao assistente, da quantia de 4.312.518$00 (quatro milhões, trezentos e doze mil e quinhentos e dezoito escudos), correspondentes a € 21.510,75 (vinte e um mil e quinhentos e dez euros e setenta e cinco cêntimos) e juros, estes em conformidade com o decidido, com trânsito, a fls. 129, e de (b) no prazo de 1 (um) ano, o arguido proceder ao pagamento da quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a instituição de solidariedade social, da sua escolha, designadamente uma CERCI, e que intervenha na área da respectiva residência.
Em face do parcial improvimento do recurso e nos termos prevenidos no art. 515.º/1 b), do CPP, com referência ao disposto nos arts. 82.º/1 e 87.º/1 b), estes do Código das Custas Judiciais, o assistente suportará a taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) unidades de conta.
Lisboa, 25 de Maio de 2005
António M. Clemente Lima, Relator
Maria Isabel Duarte, Primeira Adjunta
António V. Oliveira Simões, Segundo Adjunto
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