Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 09-06-2005   PENA Multa. Prisão subsidiária. Perdão. Revogação
I- No recurso suscitam-se duas questões, a saber: a)- se a decisão proferida em 2003-02-21 (transitada), que converteu a pena de multa (não paga) em 132 dias de prisão, pode ser alterada/revogada; b)- ou se, na impossibilidade da sua revogação, pode ainda ser suspensa a execução da pena de prisão subsidiária (resultante da revogação do perdão efectuado nos termos do artº 4º da Lei 29/99, de 12 de Maio, concedido sob condição, conforme os n.s 1 e 3 do artº 1º daquela Lei.
II- Quanto à primeira questão diga-se que não é já possível alterar a decisão, face ao seu trânsito em julgado, conforme o artº 666º, n.s 1 e 3 do CPC ex vi artº 4º do CPP, pois que se mostra esgotado poder jurisdicional relativo a tal matéria.
III- E no que tange ao segundo objectivo (a suspensão) tal não é legalmente admissível nesta fase do processo, por ser incindível do acto de julgar reflectido na sentença e por contender com a determinação da medida da pena aplicada.
IV- No entanto, quanto a esta última questão, sempre se dirá que o recorrente, valendo-se do regime previsto no artº 49º, n. 2 do Cód. Penal, poderá evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão alternativa, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado.
Proc. 4049/05 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho