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ACRL de 16-06-2005
CONFLITO. Competência. Juízos execução e Juízo criminal. Leis no tempo
I- O DL 148/2004, de 21 de Junho criou os Juízos de Execução; só com a Portaria nº 1322/2004, de 16 de Outubro foram instalados, com efeitos a partir do dia 18 de Outubro, os 1º e 2º Juízos de Execução de Lisboa;
II- No caso em apreço, o pedido civil fora enxertado na acção penal, que findou, já na fase de julgamento, em 2001-10-18, por desistência da queixa.
III- Em 2004-03-10, a execução em causa foi proposta, para correr por apenso – e bem – no Juízo Criminal onde correu termos o processo crime; com efeito, ao tempo não estavam nem criados nem instalados aqueles Juízos de Execução; por isso, o regime regulador da competência, in casu, mantinha-se definida nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ – Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro);
IV- Nos termos do artº 22º da LOFTJ a “competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.” (seu n.1); por outro lado, por força do n. 2 daquela norma da LOFTJ também são “irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse...”
V- ara efeitos de enquadramento naquele preceito, convém ponderar que nem o 6º Juízo Criminal foi extinto nem a competência que detinha para a execução é superveniente, ou resultante de lei nova; logo, mantinha competência para a execução instaurada em 2004-03-10, conforme a disciplina dos artºs 90º e 92º do CPC, ex vi artºs 510º e 4º do CPP.
VI- Termos em que se decide o presente “conflito” atribuindo a competência para a execução instaurada ao 6ºJuízo Criminal de Lisboa.
Proc. 3778/05 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Ana Brito - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
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