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ACRL de 16-06-2005
Homicídio qualificado. 'Indefesa'. 'Motivo fútil'. 'Frieza de ânimo'. Medida da pena.
1. Referindo a lei como exemplos de pessoas particularmente indefesas os idosos, deficientes, doentes ou grávidas, mais indefesa está a pessoa que dorme, única agravante que foi, aliás, considerada pelo tribunal recorrido.
2. Se esta é esposa do agente da acção homicida, de que aquela pretendia divorciar-se, pelo mau ambiente familiar provocado por aquele, propósito que a mesma já lhe havia manifestado noutras ocasiões, mas ao qual deu maior consistência a partir do momento em que com ele deixou de dormir, na noite imediatamente anterior à sua morte, verifica-se também a agravante por 'motivo fútil', apesar dos vinte anos de casamento, invocados pelo tribunal recorrido para afastar a circunstância em causa.
3. Verifica-se ainda 'frieza de ânimo' se o agente agiu, de forma ponderada, esperando pelo momento em que a esposa caiu em sono profundo e os filhos estavam ausentes de casa, não se confundindo esta agravante com a 'indefesa' da vítima, que é uma circunstância objectiva, pois aquela é uma circunstância subjectiva.
4. Verificando-se as 3 circunstâncias agravantes previstas no art. 132.º als. b), d) e i) do art. 132.º n.º 2 do C. Penal, e procendendo, pois, o recurso interposto pelo M.º P.º é de agravar a pena aplicada ao agente para 17 anos de prisão.
Proc. 4070/05 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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