|
-
ACRL de 09-06-2005
Notificação em férias. Cômputo de prazo.
1. Tendo em atenção que o prazo mencionado no n.º 2 do art. 113.º do C.P.P. não é um prazo judicial para a parte praticar qualquer acto processual nos autos, mas antes um prazo relativo à eficácia da notificação, não beneficia o mesmo do regime de suspensão da respectiva contagem durante as férias judiciais, estipulado nos arts. 144.º n.º 1 do C.P.C. e 104.º n.º 1 do C.P.P..
2. Não beneficiando de tal suspensão, o requerente considera-se notificado no 3.º dia útil posterior ao do envio da notificação, ainda que tal ocorra em pleno período de férias judiciais.
3. Uma vez que as férias judiciais terminaram no dia 28.03.05 ( segunda feira de Páscoa), início do prazo de 10 dias para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, verificou-se no dia 29.03.05, pelo que o respectivo termo ocorreu no dia 7.04.05.
4. Se a remessa do requerimento a interpor recurso vem a ser efectuada no dia 8.4.05, verificou-se no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo normal, havendo, portanto lugar ao pagamento de multa a que alude o art. 145.º n.º 5 do C.P.C..
Proc. 123/05 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
|