Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 20-04-2005   Renovação da prova. Livre convicção. Vícios da matéria de facto.
I - Ainda que apontem os factos incorrectamente julgados, limitam-se a discordar da valoração que o tribunal recorrido conferiu aos depoimentos prestados em audiência e que são o suporte da convicção que formou - e não especificam, nem sequer implicitamente quais as provas que impõem decisão diversa da recorrida;
II - A propalada “insuficiência de prova” nada tem a ver com os vícios a que se refere o mencionado art. 410.º, os quais, como se sabe, para além de serem de conhecimento oficioso, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
III - Assim, não é possível a pretendida renovação da prova (art. 430.º do CPP) que pressupõe, para além do mais, a verificação de alguns destes vícios.
Proc. 9482/03 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Maria José Morgado