Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 15-06-2005   Nulidade. Omissão de diligência. Irregularidade/instrução e debate instrutório.
I - A eventual nulidade de omissão de diligência essencial à descoberta da verdade, na instrução, deve ser arguida até ao encerramento do debate instrutório- cfr. art. 120.º n.º 2, d), e n.º 3 c) do CPP.
II - Por outro lado, o que a recorrente invoca, não é senão a omissão da M.ª JIC na exposição sumária, aquando da abertura do debate instrutório, da questão da pré-datação do cheque em causa; trata-se quando muito, de uma irregularidade, a qual devia ter sido suscitada no próprio acto- cfr. arts. 118.º, n.º 2 e 123.º, n.º 1 ambos do CPP.
Proc. 677/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por Maria José Morgado