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ACRL de 08-06-2005
Rejeição liminar. Mera invocação dos vícios do art. 410.º do CPP.
Muito embora o recorrente tenha enunciado na sua motivação a intenção de atacar a matéria de facto dada como assente na decisão final e revele discordar da mesma, deve o recurso ser rejeitado liminarmente nos termos e com as consequências do art. 420.º do CPP, se, sendo este o único motivo de impugnação da sentença, apenas se limita a assacar à decisão vícios enunciados no art. 410.º do CPP sem que, na realidade, estes vícios se patenteiem do texto desta decisão.
Proc. 3249/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - António Simões - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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