|
-
ACRL de 11-05-2005
Recurso da matéria de facto. Provas que interpõem decisão diversa.
I – Dado que uma das exigências constantes do n.º 3 e 4 do art. 412.º do CPP para que o Tribunal da Relação conheça da matéria de facto respeita à especificação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, não basta que o recorrente indique na motivação provas que permitam outra decisão, sendo antes necessário especificar todos os elementos de prova, quer os indicados pelo Tribunal quer os que se entende não terem sido tomados em conta, que impliquem a fixação de outra factualidade.
II – Não cumpre esta exigência legal o recorrente que se limita a apresentar outra versão da prova produzida e apenas específica, de forma sectorial, um ou outro elemento da prova.
Proc. 10867/04 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
|