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ACRL de 15-06-2005
Abuso de confiança fiscal, elementos do crime, pena
1.Verifica-se que o arguido, apesar de a isso estar legalmente obrigado, por imposição das normas do IVA, não entregou ao Estado a quantia global 164.983.763$00, reportada aos anos de 1995 a 2000, referente a IVA, apropriando-se desses valores.
2.Portanto é indiscutível que o arguido, com a sua actuação, preencheu os elementos do tipo objectivo e subjectivo do crime de abuso de confiança fiscal do art. 24 nºs 1 e 5 do DL 20-A 190, de 15.01, com as alterações do DL 394/93, de 24-11, e art. 105 nºs 1 e 5 da lei 15/01, de 5.06.
3.É acertada a afirmação de que praticou o crime na forma continuada, punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação - uma vez que o arguido, actuou no quadro da mesma solicitação exterior (consubstanciada na facilidade como se eximiu à entrega das quantias relativas ao IVA), o que lhe diminui de forma considerável, a culpa.
4.Não se vê como se poderia defender que, crimes fiscais de que resultou um benefício ilegítimo- elevadíssimo- para o arguido e para a sociedade arguida que representa, com o correspondente prejuízo para o Estado, de que não há reparação mesmo que parcial, pudessem ser punidos com mera pena de multa, já que se trata de um valor muito avultado e imperam fortes razões de prevenção geral.
3.Afigura-se ajustado aplicar ao arguido a pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, sob condição de pagar nesse prazo, à Administração Fiscal, a quantia em dívida.
Proc. 662/05 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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