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ACRL de 15-06-2005
Homicídio qualificado/medida da pena
1.Para o efeito de apreciação da medida da pena aplicada pelo crime de homicídio, deve o tribunal atender, nos termos do art. 71 do CP, aos seguintes factores:
.A hora e o local (cerca das 23horas e 50 minutos) em que os factos foram praticados ( na residência da vítima que o agressor invadiu);
.O sofrimento provocado na vítima pelas lesões infligidas;
.A idade da vítima (68 anos);
.O facto de o agente ter actuado com dolo directo;
.O facto de o arguido não desempenhar qualquer actividade profissional regular desde há 3 anos;
.Os antecedentes criminais do arguido, em que releva o número de condenações e o prolongamento da actividade criminosa.
2.Ora tendo em conta que:
.Os quatro primeiros factores indicados agravam a ilicitude da conduta;
.A gravidade da ilicitude se reflecte na culpa, enquanto esta é um mero reflexo da ilicitude;
.A culpa é ainda agravada pelos antecedentes criminais do arguido, que, como se disse, são numerosos e prolongados no tempo;
.O arguido não desenvolvia qualquer actividade profissional regular, o que se reflecte nas necessidades de prevenção especial;
.O Tribunal entende que a pena imposta na 1ª instância ( pena única de 22 anos de prisão) é perfeitamente adequada, razão pela qual não encontra motivo para proceder à sua alteração.
Proc. 4074/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Rodrigues Simão - António Simões - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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