Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 06-04-2000   Prisão preventiva
I - O crime pelo qual a arguida se encontra acusada é punido com uma moldura penal de 4 a 12 anos de prisão (art. 23º, n.º 1, alínea a), do Dec-Lei n.º 15/93, de 22/1.II - Da prova indiciária constantes dos autos conclui-se que a arguida colaborou activamente na actividade de tráfico que permitiu aos filhos, igualmente detidos, obter avultados ganhos económicos.III - Assim como pela existência de perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova e igualmente pela existência de perigo para a ordem e tranquilidade públicas em razão da natureza do ilícito.Relator: Margarida Vieira de AlmeidaAdjuntos: C. Geraldo e F. MonterrosoMP: I. Aragão
Proc. 1665/2 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro