|
-
ACRL de 16-03-2005
Relatório social. Natureza e fim.
I - O relatório social a que se refere o art. 370.º do CPP deixou de ter carácter obrigatório a partir da redacção que lhe foi dada pelo D.L. 59/89 de 25/8 e daí que a sua omissão não configure nulidade.
II – O relatório social respeitante a arguido com menos de 21 anos à data dos factos e ao qual possa vir a ser aplicada prisão ou medida de segurança superior a 3 anos não tem carácter obrigatório – art. 370.º, n.º 2 do CPP – redacção do D.L. 59/89 de 25/8.
III – Não constituindo tal relatório prova pericial mas somente uma informação auxiliar do Juiz a ter em conta no âmbito da livre apreciação de prova – art. 127.º do CPP -, a sua falta só poderá configurar o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto caso os factos provados não elucidem suficientemente aqueles elementos que o relatório visa esclarecer (art. 410.º, n.º 2, al. a) do CPP).
(sumário parcial do acórdão)
Proc. 8226/04 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - Clemente Lima - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
|