Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 13-04-2005   Condução estado de embriaguez. Acusação. Art. 283.º n.º 3, c) do CPP. Disposições legais aplicáveis. Omissão da que prevê a pena acessória. Nulidade. Sentença.
I – Só a completa e total falta de indicação, na acusação, das disposições legais aplicáveis é passível de integrar a nulidade a que se refere o art. 283.º, n.º 3, alínea c) do CPP;
II – Não está, pois, ferida do apontado vício processual a acusação pela prática de factos integradores do crime de condução em estado de embriaguez, se a mesma contiver a qualificação jurídica da conduta (indicação de que o arguido cometeu o crime p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1 do CP), omitindo apenas, por erro de direito ou mero lapso, a indicação da norma que previa a aplicação da pena acessória.
III – Por outro lado, apesar da omissão verificada, nada impedia o tribunal do julgamento de, respeitando o disposto no n.º 3 do art. 358.º do CPP, condenar o arguido na pena acessória prevista para a referida infracção;
IV – Mas não tendo também sido adoptado o procedimento prescrito nesta última disposição legal, tal não constitui qualquer nulidade, nomeadamente a prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, uma vez que o Tribunal não alterou a base factual imputada ao arguido na acusação, única situação cominada nesse preceito como nulidade;
V –Neste caso a inobservância do n.º 3 daquele artigo 358.º do CPP é geradora de uma mera irregularidade, que não de uma nulidade, uma vez que as nulidades são típicas (art. 118.º, n.º 1 do CPP) e o legislador, quando, na reforma de 1998, introduziu o n.º 3 do art. 358.º, não teve o cuidado de adequar a essa altreração a alínea b) do n.º 1 do citado art. 379.º.
Proc. 1008/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira