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ACRL de 23-06-2005
PENA. Prisão. Suspensão. Condição. Revogação. Audição prévia arguido
I- Nos termos conjuntos dos artºs 55º e 56º do Código Penal, a disciplina relativa ao incumprimento das condições subjacentes à suspensão da execução da pena impõe uma avaliação das razões que determinaram o arguido a não cumprir.
II- Desde logo, dispõe o primeiro daqueles preceitos que “se durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir... pode o Tribunal: a)- fazer-lhe uma solene advertência; b)- exigir garantias do cumprimento da condição; c)- impor novos deveres; d)- prorrogar o período da suspensão até metade do prazo antes fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no artº 50º, n. 5 CP. Por seu turno, estabelece o artº 56º CP que a suspensão (no caso a alínea a) do seu n.1):-“... é revogada se o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres impostos...)
III- Da conjugação destas normas resulta evidente que o não cumprimento da obrigação imposta só deve ter efeitos desfavoráveis para o condenado quando existir culpa e que, por outro lado, a revogação da suspensão só terá lugar quando se perfilar uma situação em que se conclua que o condenado infringiu grosseiramente os deveres a que estava obrigado. A opção pela revogação apresenta-se, pois, como a última ratio, só utilizável quando a violação dos deveres possa ser caracterizada como suficientemente grave para fundamentar um juízo de inadequação da suspensão da pena no caso concreto, ou seja, quando seja notório que se frustraram os objectivos preconizados, tornando injustificada a opção pela suspensão da pena.
IV- Em tais termos, antes de decidir pela revogação da suspensão, perante o incumprimento e em vista à ponderação cuidada das particularidades do caso e à opção criteriosa das medidas a adoptar, deve o tribunal ordenar, com fixação de prazos definidos, para além de outras diligências que repute idóneas e úteis, a notificação da recorrente arguida para, especificamente, querendo, esclarecer as razões de tal incumprimento e solicitar ao IRS a elaboração de inquérito actualizado sobre as condições de vida daquela, com particular ênfase em tudo quanto possa inferir os motivos do incumprimento, e em ordem a avaliar e determinar se houve culpa.
Proc. 1669/04 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
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