Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 23-06-2005   PENA. Sanção acessória. Inibição conduzir. Cumprimento. Início
I- Na sequência de condenação por contra-ordenação ao Código da Estrada, o arguido foi igualmente inibido de conduzir pelo período de 3 meses, ficando obrigado, nos termos da sentença, a entregar a respectiva licença de condução no prazo previsto no artº 500º CPP (10 dias).
II- O arguido satisfez tal imposição e entregou a sua carta no posto da GNR, que por seu turno a remeteu ao Tribunal; para tanto, ali fez a entrega da respectiva guia de substituição, emitida pela DGV, por ser o documento válido que possuía, na sequência de extravio da licença original.
III- Para além do que rege o artº 500º do CPP, dever-se-á ter em conta o que disciplina o artº 69º, n. 2 do CPenal, segundo o qual “a proibição de conduzir produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão.”
IV- Estatui o n. 4 do artº 500º do CPP que “a licença deve ficar retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição, findo o qual será devolvida ao titular” (dizendo o seu n. 6 que neste período de tempo a secretaria enviará a carta à Direcção-Geral de Viação a fim de nela ser anotada a proibição).
V- Mas a sanção acessória de inibição não se inicia automática e imediatamente na data do trânsito da decisão, pois o que se tem de ler do preceito ´é que a inibição é efectiva e o condenado fica impedido de conduzir veículos motorizados, devendo, contudo, desencadear os mecanismos previstos no artº 500º do CPP, e concretamente a entrega do título de condução.
VI- De todo o modo, pese embora o arguido, ao tempo, apenas possuir uma guia substitutiva da carta, deve ter-se como iniciado o período de inibição em que foi condenado na data em que procedeu à sua entrega no posto da GNR.
Proc. 7284/04 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho