Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 23-06-2005   PENAS. Concurso. Cúmulo Jurídico. Pena suspensa
I- Os artºs 77º e 78º do Cód. Penal (punição em caso de concurso; regras para o cúmulo e fixação de uma pena única) não fazem distinção entre penas efectivas de prisão e as que fiquem suspensas na sua execução.
II- Reconhece-se que a questão não é pacífica e tem dividido a jurisprudência, sendo já, porém, maioritária a posição que defende o dever de realizar o cúmulo jurídico de todas as penas aplicadas e que resultem de condenação por crimes em concurso real, verificados que estejam os respectivos pressupostos legais, ainda que alguma delas tenha ficada suspensa.
III- Com efeito, segundo o limite imposto para o cúmulo, nos termos do artº 78º, n. 1 CP, somente não o integrará a pena que já estiver cumprida, prescrita ou extinta.
IV- E diz o n. 2 daquele preceito que o cúmulo realizar-se-á “ainda no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado.”
V- A letra da lei não exclui, pois, do seu campo de aplicação as penas cuja execução se encontre suspensa; como se viu, a única ressalva restringe as penas cumpridas, prescritas ou extintas.
VI- Aliás, sendo a pena suspensa uma pena de substituição, de natureza precária, visto que pode ser revogada por alguma das causas enunciadas no artº 56º CP, ou desaparecer, por outra razão legal, como o é pela sua dissolução no cúmulo jurídico, ficando, neste caso, sem efeito, em razão da necessidade de cumular as penas resultantes do concurso de infracções, por imperativo legal.
VII- Acresce dizer que este entendimento não colide com o caso julgado, porquanto ele forma-se em relação à pena, mas não quanto à sua execução, se ocorrerem os supra citados motivos legais que imponham o cúmulo.
VIII- Finalmente, nem colhe o argumento segundo o qual a inclusão de uma pena suspensa no cúmulo, alcançando-se a pena única, implica uma dupla condenação pelos mesmos factos, contrariando o princípio non bis in idem. É certo que a operação de fixar a pena única envolve um “novo julgamento” (artº 374º CPP); contudo o Tribunal não pode alterar os factos, que estão assentes. O que o Tribunal faz é avaliar esses factos e a personalidade do arguido, no seu conjunto, por forma a fixar o quantum da pena única, que pode ser igualmente suspensa na sua execução, dentro do condicionalismo legal (artº 50º CP).
Proc. 6354/04 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho