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ACRL de 23-06-2005
SENTENÇA. Por apontamento. Inexistência. Perda eficácia prova. Novo julgamento
I- Rege o artº 365º, n. 1 do CPP que “salvo em caso de absoluta impossibilidade... ” – a declarar por despacho – “... a deliberação segue-se ao encerramento da discussão.” Por seu turno, o artº 372º CPP, nos seus vários segmentos, estipula que “concluída a deliberação e votação, o presidente ou o juiz mais antigo dos que fizerem vencimento, elaboram a sentença, a qual, depois, é assinada por todos os juízes... seguidamente, regressados à sala, a sentença é lida publicamente, apenas podendo ser omitida a leitura do relatório... mas a leitura da fundamentação ou, se esta for muita extensa, de uma sua súmula, é obrigatória, sob pena de nulidade... e, logo após à leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria.”
II- Temos assim que a figura de leitura da sentença em processo penal “por apontamento” é algo que a lei não prevê.
III-No caso, a sentença – que ainda não estava elaborada – foi lida por apontamento e só foi depositada na secretaria volvidos 8 meses. Em concreto, estamos perante um caso de inexistência, como o diz Manuel de Andrade (in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pág. 414).
IV- Por outro lado, pese embora a boa vontade de uma significativa corrente jurisprudencial que entende enfermar de mera irregularidade a sentença elaborada e lida para além dos 10 dias referidos no artº 373º CPP, ou mesmo dos 30 dias indicados no n. 6 do artº 328º do mesmo Código, certo é que na situação sub judice decorreram mais de 8 meses sobre o encerramento da audiência de discussão e julgamento - e sobre a leitura por apontamento da sentença (que e lei não prevê) -, com todas as limitações daí advindas para os arguidos, em termos de preparação de recurso, com o consequente desvanecimento da memória das provas, tanto mais que se trata de um acórdão com 74 páginas, de cujo texto não dispuseram desde logo.
V- E sendo assim, quer porque aquando da sua leitura (por apontamento) não se mostrava elaborada, quer porque após a sua elaboração não foi ela lida aos arguidos em audiência, sendo apenas depositada muito depois (decorridos 8 meses), não poderá deixar de ser aquela tida por inexistente, impondo-se a repetição do julgamento.
Proc. 4544/05 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
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