Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 22-06-2005   Coacção sexual, acto sexual de relevo e actos bagatelares, insignificantes
1.A única questão suscitada foi correctamente decidida pelo Tribunal “a quo”, ao absolver o arguido do imputado crime de coacção sexual, p.p. pelo art.163 nº1 do CP, ao considerar que o comportamento do arguido, relativamente à ofendida I, não integrava um acto sexual de relevo;
2.Ali se segue a posição que, exige que o acto sexual de relevo impõe ao intérprete que afaste da tipicidade não apenas os actos insignificantes ou bagatelares, mas que investigue do seu relevo na perspectiva do bem jurídico protegido; é dizer, que determine - ainda que do ponto de vista objectivo - se o acto representa um entrave com importância para a liberdade de determinação sexual da vítima (...) com o que ficam excluídos do tipo actos que embora pesados” ou em si “significantes” por impróprios, desonestos, de mau gosto, despudorados, todavia, pela sua pequena quantidade, ocasionalidade ou instantaneidade, não entravem de forma importante a livre determinação sexual da vítima (Comentário Conimbricense, t.I, pag.449);
3. A decisão recorrida segue, no caso concreto, esta doutrina, concluindo além do mais que “... embora tenha sido manifestamente ofendida a reserva pessoal da assistente, o que constitui até injúria, o não foi de forma significativa uma ofensa seria e grave à intimidade e liberdade da assistente...”, o que se acolhe. Assim, não podemos deixar de concordar com o entendimento do tribunal “ a quo”, absolvendo, nesta parte o arguido do crime de coacção sexual, pp pelo art. 163 nº1 do CP.
( recurso do MP).
Proc. 44/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado