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ACRL de 22-06-2005
Competência do STJ, incompetência do Tribunal da Relação
1.Relativamente aos recursos interpostos pela assistente e pelo MP, correcta e directamente para o STJ, respeitando exclusivamente matéria de direito – graduação da medida da pena -, dir-se-á que a apreciação dos mesmos compete àquele Tribunal Superior, a quem são dirigidos.
2.Respeitando os recursos exclusivamente matéria de direito – devido à integração inquestionável, das agravantes qualificativas das alíneas h) e i), do nº2, do art. 132 do CP, e sua influência na graduação da medida da pena, e a recurso de Acordão final proferido pelo tribunal colectivo, não tendo sido invocados quaisquer vícios do art. 410 do CPP - acorda-se em declarar, este Tribunal da Relação de Lisboa, incompetente para conhecer dos recursos interpostos, e em determinar a remessa dos autos ao STJ, para ulterior tramitação ( cfr. arts. 427 e 432 d) do CPP).
Proc. 3264/05 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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